Parecer Normativo CST nº 8 de 26/02/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1987

Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer Tiras decorativas de alumínio.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de tiras decorativas de alumínio.

2. As tiras decorativas de alumínio classificam-se nas Posições 76.03 (quando de espessura superior a 0,20mm) e 76.04 (quando de espessura não superior a 0,20mm).

3. As tiras acima mencionadas, também denominadas de fitas, são usadas como perfis decorativos em refrigeradores, armários, paredes, etc.

4. Consoante as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 76.04, a mesma abrange as folhas e tiras delgadas de alumínio fixadas muitas vezes em papel, cartão, cartolina, matérias plásticas artificiais ou outros suportes semelhantes, quer para facilidade de manipulação ou de transporte, quer para uso ulterior, etc. As referidas folhas e tiras podem apresentar-se gofradas, recortadas (mesmo com ângulos agudos ou obtusos), perfuradas, revestidas (douradas, prateadas, envernizadas, etc.) ou estampadas.

5. Ainda segundo as mesmas NENCCA classificam-se na Posição 76.04 somente as folhas e tiras de alumínio com espessura até 0,20mm levando-se em conta a camada de revestimento (verniz, etc.), mas excluindo-se a espessura do suporte (papel, etc.). As folhas e tiras com espessura superior a 0,20mm classificam-se na Posição 76.03.

6. Assim, as tiras decorativas de alumínio com espessura até 0,20mm (não incluído o suporte) classificam-se na Posição 76.04, enquanto as com espessura superior a 0,20mm na Posição 76.03.

7. Entre as tiras decorativas de alumínio de espessura superior a 0,20mm, classificadas na Posição 76.03 podemos citar:

- tira de alumínio com acabamento anodizado natural fosco, usada como moldura externa de gabinete de refrigerador ("enfeite de moldura" ou "fita decorativa");

- tira de alumínio pintada com tinta à base de epoxi, perfurada em forma redonda ou quadrada, formando desenhos decorativos e usada como perfis decorativos, formando painéis, em forros, paredes, fachadas de edifícios ou revestimentos internos de navios, hospitais, escolas, etc.

8. Entre as tiras decorativas de alumínio, de espessura igual ou inferior a 0,20mm, classificadas na Posição 76.04 podemos citar a tira de alumínio com acabamento brilhante de um lado e fosco do outro. A superfície da fita é lisa com camada-padrão de laca incolor em ambos os lados e usada com perfis decorativos em armários de banheiro e espelhos.

9. Do exposto, as tiras decorativas de alumínio, objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Mercadorias Código TIPI/TAB Tiras decorativas de alumínio: - com espessura igual ou inferior a 0,20mm

(não incluído o suporte)

76.04.99.00 - com espessura superior a 0,20mm 76.03.99.00

10. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de tiras decorativas de alumínio.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.