Parecer Normativo CST nº 8 de 11/03/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 1980

Os débitos assumidos pela pessoa jurídica, em virtude da utilização de cartões de crédito por seus dirigentes ou empregados, que não preencham os requisitos do art. 162 do RIR/75, não constituem custo ou despesa dedutível na apuração do lucro real.As vantagens assim obtidas por dirigentes ou assalariados classificam-se como rendimentos da Cédula "C" para efeito de incidência do imposto na fonte e na declaração anual.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.24.20.10 - Cédula "C" - Rendimentos de Trabalho Assalariado
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
MNTF 3.05.01.00 - Rendimentos do Trabalho Assalariado

1. É objeto do presente apontar os efeitos tributários, perante a legislação do imposto sobre a renda, de vantagens concedidas por pessoas jurídicas a seus dirigentes ou empregados, sob a forma de fornecimento de cartões de crédito, quando o débito originado de sua utilização é coberto pela própria empregadora.

2. A vigente legislação do imposto sobre a renda estabelece que o lucro líquido da pessoa jurídica deve ser apurado mediante correta apropriação de custos e despesas operacionais, entendidas estas como as necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora e que, ao mesmo tempo, se mostrem usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades (art. 162 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02 setembro de 1975).

2.1. Por sua relevância, o assunto em foco já foi estudado em diversos atos normativos, valendo destacar:

- Parecer Normativo CST nº 322/71, publicado no Diário Oficial de 05 de julho de 1971, que estabeleceu o entendimento de que, para serem admitidas como dedutíveis da receita bruta, as despesas operacionais deverão guardar estrita e necessária correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa;

- Parecer Normativo CST nº 10/76, publicado no Diário Oficial de 19 de fevereiro de 1976, ao tratar da comprovação, condicionou sua aceitação à existência de documentos de idoneidade indiscutível, qualquer que seja a natureza das despesas;

- Parecer Normativo CST nº 83/76, publicado no Diário Oficial de 16 de novembro de 1976, que ressaltou a necessidade de a empresa comprovar os lançamentos registrados em sua escrita, não considerando como documentos hábeis a nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora.

2.2. Torna-se claro, daí, que os dispêndios correspondentes à utilização de cartões de crédito fornecidos a dirigentes ou empregados, quando não se demonstrem como usuais, normais e necessários à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, mostram-se estranhos à conceituação de despesa operacional;

2.3. Por conseqüência, os valores dos débitos assumidos pela pessoa jurídica na hipótese do subitem antecedente, que tiverem sido deduzidos na apuração do lucro líquido, ter-se-ão como em desacordo com a legislação tributária e, portanto, devem ser adicionados por ocasião da apuração do lucro real, em obediência à norma do art. 6º, § 2º, alínea a, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

3. Por outro lado, o RIR/75, fundamentado no art. 10 da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954 e no art. 16 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, estabeleceu em seu art. 31 que:

"Serão classificados na cédula "C", como rendimento do trabalho assalariado, todas as espécies de remuneração por trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções e, também, quaisquer proventos ou vantagens pagos sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais e municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares."

3.1. O Parecer Normativo CST nº 203/72, publicado no Diário Oficial de 16 de outubro de 1972, em seu item 6, já esclareceu que o dispositivo supratranscrito, ainda que em suas alíneas não exemplifique todos os casos por ele compreendidos, pretende "englobar todos os rendimentos que, com denominação diferente, possam ser atribuídos também por serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções";

3.2. Correlatamente, o art. 306 do mesmo Regulamento determina a sujeição ao desconto na fonte, dos "rendimentos do trabalho assalariado, a que se refere o art. 31";

3.3. O assalariado ou dirigente que se utilize de um crédito colocado à sua disposição pela empresa, a qual assume o ônus do pagamento, nas condições expostas no subitem 2.2, inegavelmente está se beneficiando de um acréscimo à sua remuneração, ainda que tal fato venha a ocorrer eventual e não permanentemente.

4. Do exposto, podemos extrair as seguintes conclusões:

I - Os débitos assumidos pela pessoa jurídica, como decorrência da utilização de cartões de crédito por seus assalariados, diretores ou administradores, sem que estejam caracterizados os requisitos do art. 162 do RIR/75, não são admitidos como custos ou despesas operacionais, ficando tais valores sujeitos à adição ao lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real;

II - As vantagens obtidas por dirigentes e assalariados, mediante utilização de cartões de crédito, classificam-se como rendimentos da cédula "C", nos termos do art. 31 do RIR/75;

III - As empresas deverão incluir na base de cálculo do imposto de renda na fonte o valor dos créditos utilizados pelos respectivos beneficiários, para atendimento do art. 306 do mencionado Regulamento.

À consideração superior.

CARLOS ERVINO GULYAS - Fiscal de Tributos Federais