Parecer Normativo CST nº 8 de 28/01/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1975

O deferimento dos incentivos fiscais previstos no art. 3º do Decreto-lei nº 1.118/70, com a redação dada pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.189/71, está condicionado a que os gastos financeiros enumerados na referida legislação sejam previamente submetidos à aprovação da CACEX, nos termos da Portaria BR nº 96/71. As despesas com propaganda visando à captação de recursos para aumento de capital, podem ser admitidas como despesas operacionais.

1. Indaga-se se as despesas realizadas com promoções feitas em publicações do exterior, objetivando a captação de capitais para investimento no Brasil, no ramo publicitário, podem gozar de isenção do imposto de renda, ou serem consideradas como custos, tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 64.833, de 17.07.69, no art. 3º do Decreto-lei nº 1.118, de 10.08.70, com a redação dada pelo art. 6º do Decreto-lei nº 1.189, de 24.09.71, e na Portaria Ministerial BR nº 96, de 08 de novembro de 1971.

2. Os benefícios fiscais previstos na legislação citada só alcançam as remessas para o exterior decorrentes do pagamento das despesas nela especificadas, ou de outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais. Portanto, a concessão de tais benefícios fiscais deve ser uma conseqüência lógica de correlação de causa e efeito entre os gastos financeiros e os fins perseguidos. Nesse sentido, e para que o deferimento dos benefícios guarde relação com os objetivos da lei, a Portaria BR nº 96/71, no seu item IV, 1, exige que o esquema prévio dos gastos seja submetido à aprovação da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX). Esta, pelo Comunicado nº 366, de 31.01.72, relacionou os elementos a lhe serem fornecidos para o fim em questão. Inobservado o requisito da Portaria, está, desde logo, prejudicada a pretensão ao gozo dos incentivos fiscais de que tratam os diplomas legais acima referidos.

3. No entanto, à vista do disposto nos arts. 161 e 162 do RIR - Decreto nº 58.400/66, os desembolsos efetuados, comprovadamente relacionados com o objetivo de captar recursos destinados à capitalização das empresas, podem ser deduzidos como despesas operacionais, de vez que o fortalecimento das empresas, pela incorporação de novos capitais, é freqüentemente medida necessária à sua própria sobrevivência. Dentre os veículos utilizáveis para os fins de convocar os eventuais investidores, é válido recorrer-se aos órgãos da imprensa, do Brasil ou do exterior, conforme o caso.

À consideração superior.