Parecer Normativo CST nº 79 de 09/02/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1971

O registro contábil da manutenção do capital de giro, em montante inferior ao apurado dentro das normas legais, limita as vantagens fiscais ao valor levado a débito da conta de lucros e perdas.

02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoa Jurídica
02.02.11 - Manutenção do Capital de Giro Próprio

1. A manutenção de capital de giro próprio a que se refere o artigo 19 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, por força do disposto em seu § 8º (acrescido pelo Decreto-Lei nº 433, de 23 de janeiro de 1969), não poderá representar, em qualquer hipótese, redução superior a 20% (vinte por cento) do Imposto que seria devido sem sua constituição.

2. São requisitos legais o registro em conta apropriada do passivo não exigível e a débito de lucros e perdas, bem como a incorporação ao capital social até 12 meses após a data de sua constituição.

Somente estará alcançada pelo benefício fiscal, que emana da Lei citada, a manutenção de capital de giro constituída dentro dos moldes legais. Sua constituição em valor inferior aos limites permitidos não prejudica o direito, mas restringe as vantagens fiscais ao valor a débito de lucros e perdas."