Parecer Normativo CST nº 789 de 07/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1972

Estão isentas do pagamento do Imposto de Renda as remessas de juros, concessões e outros rendimentos auferidos por Governo estrangeiro ou suas Agências, desde que este dispense idêntico tratamento aos obtidos em seu País pelo Governo Brasileiro. Cabe ao remetente fazer prova desta circunstância.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.04 - Remessas para o Exterior
02.03.03.03 - Juros de Financiamento

1. Empresa brasileira, visando ampliar o seu empreendimento industrial, para composição dos recursos essenciais ao desenvolvimento programado, conta com o apoio financeiro de Agência de Governo estrangeiro, destinando parte do empréstimo à aquisição de equipamentos e serviços relativos ao projeto de expansão. Feitos os esclarecimentos necessários, consulta se os juros, comissões, assim como qualquer eventual rendimento, devidos em virtude do financiamento mencionado, gozam de isenção do Imposto de Renda.

2. Em resposta, informa-se que os juros, comissões bem como quaisquer outros rendimentos vinculados a operações com Governo estrangeiro ou suas Agências, estão isentos do pagamento do Imposto de Renda, face ao prescrito no artigo 505 do RIR, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos percebidos em seu País, pelo Governo Brasileiro, cabendo ao remetente fazer prova desta circunstância.