Parecer Normativo CST nº 783 de 08/10/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 1972

Compete ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) pronunciar-se sobre a modificação de qualquer projeto de florestamento e reflorestamento.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.13 - Incentivos Fiscais
02.02.13.05 - Florestamento e Reflorestamento.

1. Consulente, alegando não ter condições de executar projeto de reflorestamento na forma aprovada pelo IBDF, que prevê o plantio de árvores em 20 alqueires por exercício, pergunta se poderá efetuar tal plantio em 10 alqueires num exercício e 30 no seguinte.

2. Consoante dispõem os artigos 6º e parágrafo único, 25 e subseqüentes, do Decreto número 68.565, de 29 de abril de 1971, compete ao IBDF a aprovação de projetos de empreendimentos florestais, assim como baixar normas a esse respeito ficando as áreas florestadas ou reflorestadas com os estímulos fiscais vinculados a esse órgão do Ministério da Agricultura para efeito de sua exploração (artigo 32 do Decreto nº 68.565-71).

3. Ora, já que a aprovação dos projetos é da competência do IBDF, segue-se que a modificação do projeto já aprovado só poderá ocorrer com a sua permissão.