Parecer Normativo CST nº 78 de 25/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1972

A conversão de empréstimos do exterior em investimentos será feita pelo valor atual em cruzeiros, aplicando-se a texa cambIal vigente à época da realização do investimento.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1908 - Aumentos de Capital

1. Indaga-se se tem amparo legal, no âmbito da legislação do imposto de renda, a hipótese de empresa do exterior utilizar seus créditos em moeda estrangeira junto a empresa nacional, da qual é acionista, na subscrição de aumento do capital desta e, simplesmente para tal efeito, atribuir o valor histórico, em cruzeiros, aos referidos créditos, registrados no Banco Central do Brasil.

2. Por força do disposto no art. 56 da Lei nº 4.506, de 30.11.64, com a redação dada pelo art. 18 do Decreto-lei nº 401, de 30.12.68, e em razão dos termos da Portaria Ministerial nº GB 31, de 31.1.69, é obrigatória a obediência às normas estabelecidas nesses dispositivos legais, relativas à escrituração dos valores expressos em moeda estrangeira.

3. Em conseqüência dessa imposição legal, conclui-se que a legislação do imposto de renda objetiva a realidade escritural dos valores em moeda nacional resultantes de ingressos oriundos do exterior, ao determinar que os registros contábeis representem, na moeda do País, de forma atualizada, os valores expressos em moeda estrangeira que lhes correspondam.

4. Nessas condições, a eventual conversão, em investimento, de empréstimo do exterior, deverá ser efetuada pelo valor em moeda nacional que resultar da aplicação da taxa cambial vigente à época do investimento. Nesse sentido, também a legislação relativa ao registro de capitais estrangeiros prevê que a autorização do Banco Central para a conversão de teis empréstimos em investimentos possa ser condicionada à realização de operações simbólicas de câmbio (Decreto nº 55.762, de 17.2.65, art. 50).

À consideração superior.