Parecer Normativo CST nº 76 de 28/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1980

As pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do imposto de renda pelo regime do art. 19 do Decreto-Lei nº 62/66 deverão, quando alcançadas por alteração da alíquota de incidência, efetuar um ajustamento no valor dos duodécimos a antecipar, proporcionalmente à modificação ocorrida.

Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
MNTPJ 2.99.05.00 - Antecipação do Imposto - Duodécimos

1. Contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto de renda pelo regime instituído pelo art. 19 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, (duodécimos) pretendem ver esclarecidas dúvidas que foram suscitadas relativamente à forma de cálculo dos duodécimos a antecipar, tendo em vista a alteração da alíquota básica do imposto das pessoas jurídicas, determinada pelo Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979.

2. Preliminarmente, é oportuno deixar explícito que, com o advento do último diploma legal, o regime de pagamento do imposto de renda em duodécimos somente é aplicável às pessoas jurídicas cujo exercício social for encerrado no mês de dezembro excetuado o caso previsto na alínea XIV da Instrução Normativa SRF nº 069, de 21.11.1979.

3. Segundo o art. 19 do Decreto-Lei nº 62/66, com as alterações introduzidas pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.704/79, as pessoas jurídicas cujo balanço for levantado no mês de dezembro e que, no exercício financeiro anterior, tiverem pago o imposto de renda em montante igual ou superior a Cr$ 300.000,00, são obrigadas a pagar o referido imposto em 12 prestações mensais no curso do exercício financeiro em que for devido. Entre o mês de janeiro e o mês que anteceder o da apresentação da declaração de rendimentos, aqueles contribuintes são obrigados a recolher duodécimos do imposto a ser lançado.

4. O comando legal para o cálculo dos duodécimos está contido nos §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 62/66, o primeiro dos quais com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 352, de 17.06.68. Ditos dispositivos foram objeto da Instrução Normativa SRF nº 061, de 28.11.1978, que, como norma complementar da legislação tributária, regulamentou e estabeleceu a fórmula prática para a determinação do valor dos recolhimentos a serem efetivados.

5. A referida Instrução Normativa SRF nº 061/78 prevê, expressamente, a hipótese de ocorrência de modificação na alíquota incidente sobre o lucro real das pessoas jurídicas; no caso o contribuinte deverá efetuar um reajustamento no valor do duodécimo, proporcionalmente à alteração verificada na alíquota. A disposição aplica-se para o exercício financeiro de 1980, conforme determina a Instrução Normativa SRF nº 081, de 14.12.1979 (alínea II, letra a).

6. Essa norma regulamentar encontra embasamento legal no art. 3º do Decreto-Lei nº 62/66, visto que o regime de duodécimos objetiva, em última análise, que o imposto a ser lançado seja distribuído, de forma equitativa, para pagamento em 12 prestações no curso do exercício financeiro em que for devido.

7. Em face do exposto e tendo em vista que o Decreto-Lei nº 1.704/79 alterou de 30% para 35% com as exceções previstas no seu § 4º, a alíquota básica do imposto de renda das pessoas jurídicas, os contribuintes alcançados pelo aumento de alíquota deverão reajustar o valor dos duodécimos do exercício financeiro de 1980, conforme exemplo a seguir:

- Valor de cada parcela de antecipação, calculado de acordo com a IN SRF nº 061/78
Cr$ 60.000,00 

- Alíquota vigente para o exercício financeiro em curso 

35% 

- Idem, para o exercício anterior 

30% 

- Alteração proporcional 

35/30 = 7/6 

- Reajustamento do valor dos duodécimos: 7/6 de Cr$ 60.000 =  

Cr$ 70.000,00 

8. Todavia, cumpre ressaltar que não é necessário computar o valor do adicional instituído pelo Decreto-Lei nº 1.704/79 (art. 1º, § 2º) para efeito de cálculo das parcelas mensais de antecipação do imposto.

À consideração superior.

CST, em 28 de dezembro de 1979.

Juarez de Morais - FTF