Parecer Normativo CST nº 758 de 29/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1972

O saldo da conta bancária, em nome da empresa, representativa do FGTS pertinente aos empregados não optantes pode figurar no ativo da titular, concomitantemente com o registro, em conta do passivo, representando a preservação de recursos para atendimento de obrigações futuras.Não obstante, as importâncias depositadas pela empresa podem ser deduzidas do lucro operacional (artigo 29 da Lei nº 6.107, de 1966).

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.15 - Escrituração Contábil

1. Questiona-se sobre a contabilização das importâncias depositadas pelos empregadores para a constituição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativo aos empregados não optantes, desejando-se saber se podem as empresas registrá-las em conta do ativo e deduzir o valor correspondente apenas na declaração de rendimentos, quando da apuração extracontábil do lucro tributável.

2. Argumenta-se que, em se tratando de empregados não optantes, o patrimônio da empresa depositante não é quantitativamente modificado pela realização dos depósitos, uma vez que estes, em nome do empregador, constituem um crédito - logo, um direito - a ser utilizado nas hipóteses previstas na Legislação. Ademais para a empresa que não tenha sob contrato empregado não optante com menos de um ano, estaria excluída a única possibilidade de o valor deixar de reverter aos seus cofres (Lei número 5.107-66 artigo 18, parágrafo único e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 59.820-66, artigos 33 e 34).

3. Indiscutivelmente, segundo se infere dos mencionados dispositivos legais, para a empresa, o saldo da conta bancária acolhedora de tais depósitos constitui um direito, embora parcialmente exercitado, eis que o seu exercício pleno depende de acontecimento futuro: a extinção do Contrato de Trabalho do empregado não optante. Destarte, nada impede sejam levados a débito da conta representativa desse direito não só os depósitos efetuados, como, também, os juros e a correção monetária que lhes forem acrescidos, figurando o seu saldo em balanço como parcela do ativo.

Tal valor, entretanto, por ser objeto de normas próprias de atualização monetária, deverá ser excluído quer do cálculo da manutenção do capital de giro próprio, conforme prevê a alínea b, § 2º do artigo 19 do Decreto-Lei nº 401-68, quer da correção monetária do ativo a que aludem os artigos 261 a 271 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10.05.1966).

4. Releva considerar, por outro lado, que a obrigação legal de efetuar os referidos depósitos tem por causa um risco consubstanciado no dever de indenizar, que, em determinadas hipóteses, terá seu cumprimento exigido. Assim, a responsabilidade patronal por eventuais indenizações, tal qual aquele direito e pelo mesmo valor deve figurar no balanço, em conta específica do passivo, representando os recursos preservados.

Nessa conta, além dos depósitos, devem ser também creditados os valores dos juros e da correção monetária acrescidos por força do disposto nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 5.107 (artigos 18 e 19 do Regulamento).

5. Na hipótese de liberação de depósitos, além da baixa na pré-falada conta do ativo, deverá a respectiva importância reverter da conta específica do passivo para a de receita sujeita à tributação.

6. Esse procedimento contábil, quando observado pelas Organizações que pretendam ver corretamente representados em seus balanços os atos e fatos que afetam seu patrimônio, não prejudicará a contabilização dos depósitos como despesas, dedutíveis na apuração do lucro operacional, consoante prevê o artigo 29 da Lei número 5.107-66, reproduzido no artigo 67 do Regulamento do FGTS.

7. E justamente em face do preceito expresso desses dispositivos legais, conclui-se por inviável a preterida dedução das parcelas depositadas para a formação do FGTS diretamente do lucro tributável e só na declaração de rendimentos.

A dedução desse valores, portanto, deve ser realizada do lucro operacional, como claramente determina o Mandamento Legal.