Parecer Normativo CST nº 751 de 27/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 1972

Quando ocorrer o redespacho da carga e a empresa ou carreteiro por quem for a mesma redespachada, no todo ou em parte, forem atribuídos rendimentos inferiores ao limite para incidência (Cr$ 33,34), não se sujeitarão estes à retenção do Imposto na fonte de que trata o artigo 10 e parágrafos do Decreto-Lei nº 401-68.Cabe, entretanto, ao usuário do transporte efetuar, normalmente, o desconto devido do redespachante da carga, sem exclusão das despesas por este feitas com o redespacho, observando também o mesmo limite para a incidência.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.09 - Fretes e carretos

1. Empresa transportadora, face ao desconto do Imposto de Renda na fonte, previsto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 401-68, solicita esclarecimento sobre a sua incidência ou não, nos casos em que a carga é redespachada e o valor de cada um dos conhecimentos seja inferior ao limite para incidência, mas o somatório dos mesmos o ultrapassa.

2. A respeito, é de se esclarecer que, se ocorrer o redespacho da carga e à empresa ou carreteiro a quem for a mesma repassada, no todo ou em parte, forem atribuídos, relativamente a cada conhecimento rendimentos iguais ou inferiores a Cr$ 33,33, não se sujeitarão estes à retenção do Imposto na fonte. Entretanto, respeitado o limite para incidência, cabe ao usuário do transporte efetuar normalmente o desconto devido do redespachante da carga que incidirá sobre o valor total ao mesmo pago, só excluídas as parcelas previstas no item 9:1 da Portaria GB 253-66 alíneas a e b do inciso I, vedada, portanto, a exclusão das despesas com o redespacho.