Parecer Normativo CST nº 75 de 09/02/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1971

Estão isentas do Imposto de Renda as remessas para o exterior para pagamento de juros sobre financiamentos, se devidos a Agências de Governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus Países pelo Governo Brasileiro.A isenção não abrange, entretanto, os pagamentos a título de prestação de serviços, inclusive assistência técnica, prestados por entidades não governamentais sediadas no exterior, ainda que realizados através de órgão isento.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.04 - Remessas para o Exterior
02.03.04.03 - Juros de Financiamento

1. A norma acima enunciada decorre do disposto no artigo 505 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966).

"Estão isentos do Imposto de Renda os rendimentos auferidos por Governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus Países pelo Governo Brasileiro. (Lei nº 154, artigo 5º)".

2. Tal dispositivo aplica-se às remessas de juros sobre financiamentos devidos ao Export - Import Bank of The United States - EXIMBANK, tendo em vista ser o referido Banco de propriedade dos Estados Unidos e considerando-se que a Legislação Norte-Americana (§ 4.190, Seção 892 - Código 1.954 da Receita Interna dos Estados Unidos) declara isenta a renda de Governos estrangeiros recebida de investimentos nos Estados Unidos.

3. Convém ressaltar que a isenção em causa não prevalece em relação aos rendimentos pagos pela prestação de serviços, inclusive assistência técnica, prestados por entidade sediada no exterior, ainda que tais pagamentos sejam efetuados por intermédio do EXIMBANK.