Parecer Normativo CST nº 747 de 24/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 1972

Sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda na fonte de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, os valores das faturas de reajustamento relativas a empreitadas de estradas, obras e semelhantes quando pagas pela União, Estados, Municípios, Territórios e demais entidades relacionadas.

02 - Imposto de Renda
02.03 - Fonte
02.03.10 - Empreiteiros de Obras

1. Entidade classista informa que o Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, estabeleceu normas para contratação de obras e revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Governo Federal, reconhecendo inequivocamente não haver parcela de lucro nas faturas de reajustamento, segundo se depreende da fórmula para cálculo das revisões, inseridas no artigo 6º do aludido Diploma geral.

2. Face ao exposto, consulta se caberia a incidência do Imposto de Renda na fonte de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei nº 401, com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1 153, de 1º de março de 1971, quando do pagamento das mencionadas faturas.

3. É de se esclarecer à consulente que os valores das faturas de reajustamento de obras contratadas pelas entidades enumeradas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 401-68, estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, ainda que o valor reajustado corresponda à correção de custo, eis que a retenção é efetuada como antecipação do Imposto e deve ser calculada sobre os valores brutos pagos, independentemente do resultado operacional que for apurado, como não deixa dúvidas a redação do dispositivo geral mencionado.

4. Por oportuno ressalte-se, finalmente, que se o Imposto retido na fonte como antecipação superar ao devido na declaração, caberá a devolução do valor equivalente ao que tenha sido descontado a maior.