Parecer Normativo CST nº 745 de 22/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1972

As contribuições, as doações e os dízimos ofertados aos Templos de qualquer culto e às entidades religiosas, não podem ser abatidos da renda bruta da declaração de rendimentos do beneficente.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

02 - Imposto de Renda
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.10 - Abatimentos da Renda Bruta

1. Indaga-se da possibilidade de as contribuições, as doações e os dízimos ofertados aos Templos ou às entidades religiosas serem considerados como abatimentos nas declarações de rendimentos das pessoas físicas doadoras.

2. A permissibilidade de abatimento das contribuições e doações é tratada pelo artigo do RIR, que somente permite o abatimento da renda bruta de contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, exigindo, ainda, que as aludidas instituições sejam das que tenham atendido as disposições contidas nos incisos I a IV.

3. Do exposto, conclui-se que as contribuições, as doações e os dízimos ofertados aos Templos ou às entidades religiosas não poderão ser abatidos da renda bruta da declaração de rendimentos do beneficente, de vez que as entidades beneficiadas não estão expressamente mencionadas no dispositivo que rege a matéria.