Parecer Normativo CST nº 74 de 11/02/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1972
Os fundos de investimentos constituídos em condomínio não são pessoas jurídicas, desde que satisfaçam as condições previstas na legislação que rege o seu comportamento.
02.02 - Pessoa Jurídica
02.03.99 - Outros (Fundos de Investimentos)
Os fundos de investimentos constituídos em condomínio na forma do disposto no art. 82 da Lei nº 3.470-58 não são considerados pessoas jurídicas e, como decorrência, não são contribuintes do imposto de renda (art. 15, § 2º, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400-66).
Além da regularização dos seus atos constitutivos junto ao Banco Central, os condomínios devem satisfazer as seguintes obrigações fiscais:
a) que sejam administrados por sociedade de investimentos fiscalizada pelo Banco Central do Brasil;
b) que não seja aplicada em uma só empresa importância superior a 10% (dez por cento) do valor do fundo;
c) que haja distribuição anual pelos condôminos de todos os resultados auferidos.
Por outro lado, quaisquer outros fundos organizados sem o atendimento desses requisitos consideram-se pessoas jurídicas, subordinando-se em conseqüência às regras do artigo 15 e seu parágrafo 1º do RIR citado e obrigando-se, inclusive, à retenção do imposto incidente sobre os rendimentos que distribuírem aos seus participantes. - Agostinho S. Giraldes - AFTF.