Parecer Normativo CST nº 74 de 09/02/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1971
A isenção para os aumentos de capital decorrentes de incentivos fiscais relacionados com a SUDENE (Leis nºs 4.239-63 e 4.869-65) e, a partir de 1967 (Lei número 4.506-64), decorrentes de reavaliação do ativo imobilizado na forma da Lei número 4.357-64, não perde seu efeito se ocorrer a extinção da sociedade beneficiada.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumentos de Capital
1. Dispõem os artigos 15 e 17 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que aprova a segunda etapa do Plano Diretor da SUDENE:
"Art. 15 - O valor das isenções de que tratam os artigos 13 e 14 serão anualmente incorporados ao capital social das empresas beneficiárias, independentemente do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais.
"Art. 17 - O aumento de capital resultante de incorporação de reservas ou de reavaliação de ativo, de empresas industriais e agrícolas localizadas na área de atuação da SUDENE, e isento de quaisquer impostos e taxas federais, desde que realizado até um ano após a publicação desta Lei.
2. O citado artigo 17 foi revigorado no art. 26 de Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, publicada no Diário Oficial de 02 de dezembro de 1965.
3. Para ambas as determinações legais transcritas acima, não foram estabelecidas nas Leis citadas ou em Legislação posterior, quaisquer restrições relacionadas com a liquidação ou extinção das sociedades beneficiadas.
4. Do mesmo modo, para o aumento de capital com base na reavaliação do ativo imobilizado, previsto pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, que por força do disposto no art. 76 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passou a ser isenta de Imposto de Renda a partir de 1º de janeiro de 1967, não foram estabelecidas quaisquer condições impeditivas pela extinção da sociedade beneficiada.