Parecer Normativo CST nº 73 de 20/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1979

Classifica-se como variação monetária a correção monetária limitada a determinados índices anuais que, a título de incentivo fiscal, a lei assegura aos mutuários de contratos concedidos por instituições financeiras governamentais, ou seus agentes.

Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
MNTPJ 2.20.04.00 - Lucro da Exploração
2.46.25.00 - Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
2.46.25.01 - Lucro Inflacionário

1. O Governo Federal instituiu algumas medidas com o objetivo de favorecer o desenvolvimento econômico do País e para estimular a capitalização da empresa privada nacional. Entre essas providências incluem-se os incentivos fiscais corporificados nos Decretos-Leis nºs 1.452, de 30 de março de 1976; 1.471, de 15 de junho de 1976; 1.479, de 31 de agosto de 1976; 1.531, de 30 de março de 1977; 1.567, de 01 de agosto de 1977; 1.621, de 13 de abril de 1978; e 1.679, de 13 de março de 1979.

2. Ditos benefícios consistem em assegurar aos empresários a tranqüilidade de que a correção monetária, incidente sobre os saldos devedores dos financiamentos celebrados com instituições financeiras governamentais, ou seus agentes, não ultrapassará determinado índice anual. Esse índice foi fixado em 20% até o Decreto-Lei nº 1.621/78; houve alteração no critério com o advento do Decreto-Lei nº 1.679/79, passando o incentivo a representar-se pela limitação da correção monetária em 0,7 (sete décimos) da variação das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável (ORTN).

3. Em face de dúvidas que vêm ocorrendo entre pessoas jurídicas mutuárias de contrato realizados sob o império dos diplomas legais mencionados, pretende-se esclarecer, perante a legislação do imposto de renda, a correta conceituação da vantagem auferida pelos contribuintes.

4. O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (arts. 17 e 18) dispensa tratamento diferenciado às despesas financeiras e às variações monetárias, que seriam as opções para o enquadramento da parcela de reajustamento. Essa distinção é importante sob o ponto de vista fiscal, porquanto as receitas e despesas financeiras podem influir na determinação do lucro da exploração (art. 19), enquanto que as variações monetárias podem alterar o saldo credor de correção monetária (art. 39, item II) passível de diferimento (arts. 51 e 52).

5. Em termos operacionais as instituições financeiras autorizadas legalmente a transacionar sob o mecanismo de que se trata apuram, periodicamente, o valor da correção monetária incidente sobre os saldos devedores dos contratos, lançando o resultado a débito dos mutuários, até alcançar o índice anual de 20% ou a variação de 0,7, conforme o caso, dentro do mesmo exercício financeiro; o excedente de correção monetária é levado a débito do Tesouro Nacional para efeito de ressarcimento, seja com o Imposto de Renda devido, seja com Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

6. Por conseguinte, sob a perspectiva do mutuário somente interessa analisar a natureza da parcela que se situa dentro do limite de sua responsabilidade. Poderia o encargo, à primeira vista, assumir nuanças de correção monetária prefixada (classificável, portanto, como despesa financeira); todavia, melhor examinada a matéria, constatamos substancial diferença entre as duas situações, visto que, na correção monetária prefixada, ocorre uma antecipada estipulação de índice certo e determinado que incidirá sobre o capital mutuado, enquanto que, no caso sob estudo, se verifica a fixação de um limite máximo do índice de correção monetária, que inclusive poderá não ser atingido.

7. Em verdade, a parcela de correção monetária a cargo do mutuário é parte integrante de um montante que representa a atualização do valor da expressão monetária do capital mutuado, operada a posteriori no saldo devedor dos financiamentos, por força de cláusula contratual. Por isso mesmo, o fato de o Governo Federal assumir a responsabilidade de uma parcela da obrigação não lhe retira a característica inconfundível de variação monetária.

À consideração superior.

Juarez de Morais - Fiscal de Tributos Federais