Parecer Normativo CST nº 73 de 11/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1972

Das indenizações trabalhistas determinadas na forma da legislação pertinente, a parcela não coberta pelo fundo específico constitui valor dedutível na apuração do lucro operacional do próprio exercício da obrigatoriedade do ato indenizatório. Incabível ativar-se o importe de tais indenizações, para fins de amortizá-lo mediante cotas dedutíveis na apuração dos lucros de exercícios futuros.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.03 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.99 - Outros (Indenizações Trabalhistas)

1. Na hipótese de redução da força da mão-de-obra, determinada pela racionalização dos serviços, indaga-se a parcela das indenizações trabalhistas não coberta pelo Fundo próprio despendida pela empresa na forma da lei, pode ser ativada para efeito de amortização como encargo de exercícios futuros.

2. A responsabilidade eventual da empresa por dispensa de empregado é contabilmente representada pelo Fundo específico, ao qual se acrescem sistematicamente mês a mês, como encargo do exercício, parcelas registráveis nos custos ou despesas operacionais, conforme já autorizavam as leis nºs. 3.470-58 (art. 46), 4.357-64 (art. 2º) e 4.506-64 (arts. 60 e 62) RIR, Decreto nº 58.400-66, arts. 167 e 168 - e, atualmente, determina a Lei nº 5.107-66 com as alterações determinadas pelo Decreto-lei número 20-66 (arts. 2º e 29).

3. Quando se concretiza a obrigação de indenizar, não sendo o Fundo respectivo suficiente para suportar o encargo decorrente da rescisão do contrato de trabalho, a parcela das indenizações que o exceder constituiu também valor dedutível na apuração do lucro operacional do exercício social, em que se efetiva o ato indenizatório, por força das disposições contidas no art. 162 e § 9º do RIR (Decreto nº 58.400-66).

A competência do exercício, na hipótese, é determinada em função das condições legais de exigibilidade das indenizações por tempo de serviço e da natureza dos dispêndios a esse título realizados, que se classificam não como despesas de investimentos, mas como de custeio.

4. Face ao exposto, e, dado que a lei não previu a hipótese de diferimento de dispêndios dessa espécie incabível, a ativação da parcela das indenizações trabalhistas não coberta pelo Fundo próprio, despendida pela empresa na forma da lei, para fins de amortizá-la mediante cotas dedutíveis na apuração dos lucros de exercícios futuros, eis que decorrente de encargo legal por rescisão contratual, configura gastos necessários e normais ao funcionamento da atividade econômica, relacionados com obrigações assumidas no passado e que, somente pela insuficiência das respectivas provisões, se apropriam no ato da sua realização. Vinculam-se, pois, jurídica e contabilmente ao próprio exercício da obrigatoriedade do ato indenizatório.