Parecer Normativo CST nº 72 de 30/09/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 1986

Atualiza e consolida os pareceres relativos à classificação fiscal de pastas de cartolina ou cartão para escritório.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadoria 
48.18.05.00  
Pastas de cartolina ou cartão para escritório 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de pastas de cartolina ou cartão para escritório.

2. As pastas para escritório, de cartolina ou cartão, classificam-se na Posição 48.18 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB ali estando citadas nominalmente.

3. Consoante as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, relativas à Posição 48.18, incluem-se na referida posição, entre outros artigos, as pastas para secretária, as pastas para encadernações (de folhas móveis e outros), sendo que estes produtos podem apresentar também acessórios, mesmo que não sejam de papel (por exemplo: elástico) e dizeres impressos de caráter secundário.

4. A Nota (48-8) do Capítulo 48 da TIPI/TAB, esclarecendo também a matéria, reza que: "O papel, a cartolina, o cartão e a pasta de celulose, bem como as obras destas matérias, estão compreendidos no presente Capítulo, mesmo que tenham impressões ou ilustrações de caráter acessório que não modifiquem seu destino inicial nem sirvam para considerá-los como artigos classificados no Capítulo 49" (grifo nosso).

5. As pastas objeto do presente Parecer Normativo classificam-se na Posição 48.18, mais precisamente no Código 48.18.05.00, onde estão nominalmente citadas e mantêm essa classificação mesmo que contenham ilustrações e dizeres impressos, ainda que com claros a preencher, desde que de caráter indicativo ou acessório, não se confundindo com os produtos das artes gráficas do Capítulo 49, sendo que em relação a estes as Considerações Gerais NENCCA - Capítulo 49 observa que sua "razão de ser é determinada pela matéria impressa (texto ou ilustrações) de que se acham revestidos."

6. Entre as pastas para escritório classificadas na Posição 48.18 podemos citar:

- pastas de cartão ou cartolina para guarda, arquivamento e conservação de papéis, documentos (inclusive escolares), mesmo com dizeres impressos (nome da empresa, por exemplo);

- pastas de cartão ou cartolina, impressas com dizeres de marca de mercadoria, para amostra da mesma mercadoria;

- pastas para guarda de livros, cadernos e documentos, não impressas, constituídas de cartão colorido na superfície e plastificadas, com elástico nas bordas para fixar abas.

7. Embora se apresentem algumas vezes com o nome de "pasta de papelão revestida com folhas de matéria plástica artificial", as pastas de plástico laminado (com ferragem e alma de papelão) próprias para arquivamento de papéis e documentos não se classificam na Posição 48.18 e sim na Posição 42.02 (Pareceres CST nºs. 2.637/81 e 2.672/81).

8. Do exposto conclui-se que os produtos objeto do presente Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Código TIPI/TAB 
Mercadoria 
48.18.05.00  
Pastas de cartolina ou cartão para escritório 

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Antenor de Barros Leite Filho - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de pastas de cartolina ou cartão para escritório.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados - Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.