Parecer Normativo CST nº 72 de 18/12/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1979

Interpretação dos §§ 1º e 4º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.641/78.Data a partir da qual incide a correção monetária sobre o custo do imóvel, quando adquirido por herança, legado ou usucapião.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
1.24.20.40 Cédula H - Rendimentos do Capital e do Trabalho não Compreendidos nas Cédulas Anteriores

1. A Portaria nº 80, de 1º de março de 1979, que regulamentou dispositivos do Decreto-Lei nº 1.641, de 07 de dezembro de 1978, explicitou em seu item 1 que:

"considera-se preço de aquisição de imóvel havido por herança, doação ou legado ou por outras formas de aquisição a título gratuito, o valor que serviu de base para o lançamento respectivo imposto de transmissão ou no caso de não ter sido o mesmo fixado, o valor de mercado à época da aquisição".

1.1. O Parecer Normativo CST nº 8/79, publicado no Diário Oficial de 16.02.1979 e retificado no DO de 28.02.79, por sua vez, após observar que, além do preço de aquisição, outros valores podem integrar o custo e por isso podem ser corrigidos com base nos coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, afirmou que a correção do custo tem como data inicial a do pagamento das despesas a ele agregadas (item 13).

1.2. Ambos os atos normativos, contudo, não estabelecem o termo inicial a partir do qual se contará a atualização monetária e o percentual de redução do montante tributável, quando a aquisição tenha sido feita por 1) herança, 2) legado ou 3) usucapião.

2. Nos dois primeiros casos (herança e legado), pode-se indicar, com segurança, que a data de aquisição é a de abertura da sucessão, com base no que dispõe expressamente o Código Civil:

"Art. 1.572. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

"Art. 1.692. Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir".

2.1. Não obstante a clareza desses dispositivos, há de se reconhecer que na data em que se abriu a sucessão - a do falecimento - não há concomitante e segura mensuração do valor do patrimônio. Isto só ocorre em época posterior, através de avaliação judicial, e se reporta ao valor à data em que é ela realizada; aliás, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 113, já consagrou o entendimento de que o imposto de transmissão causa mortis incide sobre o valor do imóvel "na data da avaliação". Registre-se, entretanto, que, quando todas as partes forem capazes, o art. 1.007 do Código de Processo Civil permite que os interessados dispensem a avaliação judicial e atribuam valores aos bens, devendo o representante da Fazenda Pública interessada manifestar sua concordância para efeito de ser fixada a base de cálculo do imposto de transmissão.

2.2. Por essa razão, estando atualizado o valor do imóvel no laudo do perito judicial ou por ocasião da concordância do representante da Fazenda, como acima exposto, a correção monetária posterior deve ser feita tomando-se por base a variação das ORTN's a partir dessas datas - da avaliação judicial, num caso; da concordância da Fazenda Pública com a estimativa aprovada pelas partes, no outro.

3. Se o móvel tiver sido adquirido por usucapião, duas hipóteses devem ser analisadas.

3.1. Tratando-se de usucapião extraordinário, considerar-se-á como data de aquisição aquela em que se tiver configurado, em processo regular, a prescrição aquisitiva, ou seja, a data em que se tenha consumado o prazo de vinte anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica, com ânimo rem sibi habendi (art. 550 do Cód. Civil), adotando-se como custo de aquisição o valor que tiver servido de base de cálculo ao imposto de transmissão "inter vivos", na data em que a Fazenda Pública houver se manifestado, daí se iniciando a atualização monetária, pela mesma razão já exposta no subitem 2.2, observando-se, ainda quando for o caso, o contido no item 13 do PN CST nº 8/79.

3.2. Se a aquisição se der por usucapião ordinário, nenhuma dificuldade haverá para identificar a data e o custo de aquisição, uma vez que entre os seus requisitos estão a existência de justo título e a posse contínua e incontestada por dez anos entre presentes ou quinze entre ausentes (art. 551 do Cód. Civil), circunstância que impede o enquadramento da alienação entre as hipóteses previstas no DL nº 1.641, pelo simples decurso do tempo.

4. Quanto ao percentual de redução do montante tributável, previsto no § 4º do art. 2º do DL nº 1.641, será ele aplicável, à proporção de 10% por ano completo, a contar da data de aquisição do imóvel.

À consideração superior.

CST, 18 de dezembro de 1979.

Carlos Ervino Gulyas - Fiscal de Tributos Federais