Parecer Normativo CST nº 72 de 30/06/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1975

São "pré-operacionais ou pré-industriais", amortizáveis na forma do art. 188 § 3º, a do RIR, aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas, inclusive as de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena utilização das instalações, obedecidas as condições gerais de dedutibilidade e limites estabelecidos no art. 162 do RIR e demais normas sobre o assunto.

Imposto de Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.64 - Amortização de Direitos, Bens, Custos e Despesas

1. Indústria em fase de implantação consulta sobre o alcance da expressão "despesas de organização, pré-operacionais ou pré-industriais", contida no § 3º, inciso a do art. 188 do RIR aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10.05.66.

2. Em dúvida quanto a diversas despesas necessárias à organização administrativa da sociedade, bem como à execução de serviços correlatos, paralelamente às relacionadas com atividades específicas de implantação da fábrica, alinha várias classes de despesas, solicitando seu tratamento fiscal.

3. O âmbito da questão gira, pois, em torno de se saber se tais despesas devem ser capitalizadas, para futuras amortizações, ou se constituem despesas operacionais do exercício social, portanto, componentes da conta de resultados, ainda que para gerar prejuízos acumuláveis passíveis de compensação nos três exercícios subseqüentes, consoante o art. 247 do RIR.

4. Ressalte-se que a questão das despesas pré-operacionais ou pré-industriais já foi abordada no Parecer Normativo CST nº 364/71, particularmente quanto à sua contabilização. Cotejando-se os itens 1 e 2 do citado Parecer, verificamos que ali se estabeleceu correspondência entre "... as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e as relativas à ampliação de parque industrial ..." e "... os dispêndios de organização, necessários e anteriores ao começo das atividades da empresa, bem como os posteriormente exigidos na expansão de empreendimentos industriais ...". Acrescentamos que permanecem válidas as conclusões do referido Parecer Normativo.

5. No art. 162 do RIR, despesas operacionais estão relacionadas com empresa, já que se trata de disposição genérica, dirigida ao universo de contribuintes pessoas jurídicas. O uso da expressão "despesas industriais" pode pretender designar despesas relativas à empresa cuja atividade seja a indústria. Todavia, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos no citado art. 162 do RIR, de despesas operacionais se trata. Aliás, o referido art. 162, no seu § 2º, é claro ao limitar a dedutibilidade às despesas usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. O que é válido para despesas operacionais, é válido para as pré-operacionais. A distinção está no momentum em que são realizadas ou incorridas.

6. Faz-se distinção, porém, quanto à contabilização, entre despesas operacionais e despesas pré-operacionais, conforme veremos a seguir: as despesas operacionais cuja dedutibilidade é admitida, nos termos estabelecidos pelo art. 162 do RIR e demais normas sobre o assunto, particularmente aquelas relativas a registros contábeis, limites e condições são despesas do exercício social a que corresponderem. Por outro lado, despesas da natureza idêntica, inclusive as de cunho administrativo, "quando pré-operacionais" (pré-organizacionais, pré-industriais, etc.), deverão ser contabilizadas conforme esclarece o item 4 do Parecer Normativo CST nº 364/71.

À consideração superior.