Parecer Normativo CST nº 72 de 11/02/1972
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1972
As disposições dos parágrafos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970, também se aplicam às pessoas jurídicas em geral, inclusive às empresas individuais, que incorporem ao seu capital os valores correspondentes a ações ou cotas bonificadas, recebidas em razão de aumentos de capital realizados nos termos do mencionado art. 3º, caput, por empresas das quais sejam sócias ou acionistas.Continuam em vigor as disposições da alínea h do art. 251 do RIR (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966).
02.08 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de Capital
1. As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, receptoras de ações ou cotas bonificadas, distribuídas por outras que tenham aumentado o seu capital com a isenção prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 1.109-70, mediante o aproveitamento de lucros em suspenso e reservas, também ficam sujeitas às prescrições dos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, quando empregarem os valores recebidos em aumentos do próprio capital.
2. Esta conclusão se infere da clareza dos textos dos parágrafos 3º e 4º do art. 3º conjugados com a permissibilidade, sujeita a condições, contidas na parte final do § 1º do mesmo artigo. Observe-se que nenhuma outra restrição, a não ser as mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, se exige para a garantia dos favores fiscais indicados no caput do art. 3º e parte inicial do seu § 1º, quer para as distribuidoras, quer para as receptoras dos referidos valores.
3. Por outro lado, cumpre ressaltar que a isenção concedida à pessoa jurídica beneficiária das ações ou cotas bonificadas não foi estendida pelo Decreto-lei nº 1.109-70 aos seus respectivos sócios, acionistas ou titulares, tal qual ocorria sob o regime do § 8º do art. 83 da Lei nº 3.470-58. Assim, caso sejam os referidos valores redistribuídos aos mesmos, sujeitar-se-ão à incidência na fonte e/ou em suas declarações, além da específica por distribuição de lucros previstos no art. 249 do RIR. Isto não ocorrerá, entretanto, caso sejam incorporados ao capital da beneficiária na forma e condições preconizadas pelo mencionado Decreto-lei número 1.109-70.
4. Deste contexto emerge por demais lógica a condição imposta pelo § 1º do art. 3º do precitado diploma legal, visto ter sido preterida em seus preceitos a repercussão automática da isenção na redistribuição dos valores bonificados. A isenção é extensiva apenas aos acionistas e sócios diretos das empresas que efetuem os aumentos de capital, com obediência aos preceitos legais concessivos.
5. Destarte, na hipótese de não serem observados o prazo e as condições previstos no § 3º do art. 3º, a perda dos benefícios ocorrerá independentemente de critérios ou justificativas de natureza econômica ou jurídica como, por exemplo, retirada de sócios, ocorrência de prejuízos, reversão de bens a sócios ou acionistas que os tenham incorporado ao patrimônio da empresa. O fato gerador do imposto, nestes casos, se dará na data de redução de capital ou da extensão da empresa, ficando os sócios acionistas ou titulares sujeitos ao imposto de fonte e/ou na declaração de rendimentos na proporção do que lhes couber pelo rateio do montante dos valores incorporados.
A extinção de empresa participante ou a redução do seu capital não repercute, de qualquer forma, sob o ponto de vista fiscal, na empresa participada.
6. Além disso, o imposto sobre lucros distribuídos previsto no art. 249 do RIR, restabelecido pelo art. 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, com alíquota reduzida para 5% incidirá sobre o valor total das incorporações, seja nos casos de extinção, seja nos casos de mera redução de capital.
7. De outra forma, segundo o preceito do § 4º do art. 3º, sujeitar-se-ão também à incidência do art. 249 do RIR e ainda na fonte e/ou na declaração dos beneficiários, os aumentos de capital com valores recebidos em bonificações quando a empresa tiver reduzido o seu capital nos cinco anos anteriores, excluído o período anterior a 30.12.1968.
8. A par das disposições do parágrafo 3º do art. 3º do Decreto-lei número 1.109-70, é de se notar ainda que continua em vigor a letra h do art. 251 do RIR que classifica como distribuição disfarçada de lucros "a redução do capital social e a conseqüente amortização de ações ou cotas, devolução de participação de sócios, antes de decorridos dois anos da incorporação de reservas ou lucros ao capital social", aplicando-se sobre o valor efetivo da redução o imposto de 50% previsto no art. 253, compensados os tributos cobrados na forma dos artigos 248 e 249, todos do mesmo diploma, sem prejuízo do imposto devido pelos sócios, acionistas ou titulares beneficiados.
9. Isto posto, na hipótese de redução de capital, aumentado com os favores do Decreto-lei nº 1.109-70, antes de decorridos dois anos do referido aumento, aplicar-se-ão simultaneamente as seguintes alíquotas:
a) 50% sobre o valor da redução, compensando-se o imposto pago na forma do art. 248 do RIR;
b) 5% sobre o valor total da incorporação, deduzido o valor da redução.
c) alíquotas cabíveis, na fonte e/ou na declaração dos sócios ou acionistas beneficiários incidentes sobre a parcela que lhes tocar no rateio do valor total de incorporação.
10. Por último, ocorrida a redução de capital e preexistentes mais de um aumento nos cinco últimos anos sujeitar-se-á às restrições do § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.109-70, à totalidade dos valores relativos a todos os aumentos.