Parecer Normativo CST nº 71 de 30/06/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1975

Entre as despesas dedutíveis permitidas pelo art. 64, letra "e", do RIR, não se incluem os gastos de transportes e alimentação realizados por empregado no seu trajeto de ida e volta do local onde reside para o estabelecimento onde presta serviços na condição de assalariado.

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014):

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.28.15.00 - Deduções da Cédula "C"

1. Indaga-se na letra "e" do art. 64 do RIR estão compreendidos os gastos de transporte e alimentação realizados por assalariado no seu trajeto de ida e volta do local onde reside para o local onde normalmente trabalha.

2. O dispositivo objeto da dúvida dispõe:

"Art. 64. Na cédula C só serão permitidas as seguintes deduções:
(...)
e) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estadas fora do local de residência:
I - até o limite das importâncias recebidas para custeio desses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;
II - efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvado o disposto no item III;
III - independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste".

3. Da análise do texto transcrito resulta evidente terem sido os incisos I e II dirigidos às pessoas com vínculo empregatício obrigadas a ausentar-se de seu local de residência, quando, no exercício de cargo, função ou emprego. Diverso, e por isso mesmo não contemplado na legislação citada, o caso das eventuais despesas realizadas pelo empregado no seu trajeto de ida e volta do local onde reside para o estabelecimento onde presta serviços, na condição de assalariado. Embora essas despesas possam ser expressivas, segundo as distâncias a percorrer e os meios de transporte utilizados, ainda não estão cogitadas, para efeito de dedutibilidade, na legislação em vigor.

4. Em abono das razões expedidas, ressalte-se que a utilização dos termos "empregador" e "empregado" nos mencionados incisos ao invés de "contribuinte", precisa a intenção do legislador de só permitir a dedução daqueles gastos quando o empregado os realiza a serviço do empregador, o que ocorre, como se disse, no exercício de cargo, função ou emprego.

5. Desse modo, a natureza dos gastos dedutíveis, de acordo com o art. 64, letra "e" do RIR, é idêntica nos incisos I e II, cujo desdobramento teve como finalidade a fixação de diferentes limites de dedutibilidade de acordo com a pessoa por conta de quem são estes gastos realizados "por conta do empregador", até o limite das importâncias recebidas pelo empregado para esse fim, e no inciso II, os gastos realizados por conta do empregado, até o limite das importâncias comprovadamente despendidas.

6. Quanto ao inciso III, temos a acrescentar que também envolve despesas da mesma natureza das dos incisos I e II. Todavia, refere-se exclusivamente a caixeiros-viajantes com vínculo empregatício, desde que se cogita de rendimentos classificados na cédula "C". Exige-se que as despesas corram por conta do empregado, mas dispensa-se a comprovação quando não excedam de 30% (trinta por cento) do rendimento bruto.

7. Ressalte-se que pode dar-se o caso de os gastos a que se refere o inciso I excederem as importâncias recebidas do empregador para o respectivo custeio. O eventual excesso, se correr por conta do empregado também pode ser dedutível, ao abrigo do inciso II, quando efetivamente comprovado.

8. Do mesmo modo, para o caixeiro-viajante deduzir valor acima do percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando seus gastos ultrapassarem esse limite, é necessária a comprovação de todos eles, e não, apenas, dos que corresponderem ao excesso daquele percentual.

9. Conseqüentemente, não estando enquadrados nos dispositivos analisados nem previstos em qualquer outro da legislação vigente, não são dedutíveis os gastos de transporte e alimentação realizados por assalariados no seu trajeto de ida e volta do local onde reside para o local onde normalmente trabalha.