Parecer Normativo CST nº 7 de 28/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
Conforme Parecer 
Papel com risco ou impressão, perfurado ou não, próprio para aplicação em aparelhos físicos  

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal com risco ou impressão perfurado ou não, próprio para aplicação em aparelhos físicos.

2. O papel supracitado, classifica-se na Posição 48.21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, referentes à Posição 48.21, dizem:

"Nesta Posição cabem todas as obras de pasta de papel, cartolina, cartão e pasta de celulose (ouate) que não se encontrem, nem englobadas nas rubricas precedentes, nem excluídas deste Capítulo.
Compreende, não só os artefatos que sofreram obra mais completa do que o simples recorte, mas também certos artigos que, embora simplesmente recortados, se apresentem com forma específica, a qual, sob o ponto de vista do seu emprego, desempenhe função mais importante do que a matéria de que são constituídos. Da mesma forma, em relação a certos artigos recortados, qualquer obra complementar, como impressão ou gofragem, pode determinar a sua classificação por esta posição, de preferência à da Posição 48.15."

4. Ainda, segundo as mesmas NENCCA, classificam-se na Posição 48.21, entre outros:

"As fichas impressas, para máquinas estatísticas, e os papéis com diagramas, para aparelhos registradores, em carretéis, em folhas ou em discos."

5. Assim, o papel com risco ou impressão, perfurado ou não, próprio para aplicação em aparelhos físicos, classifica-se na Posição 48.21.

6. Entre os papéis classificados na Posição 48.21, estão compreendidos:

- papel com riscos, para uso exclusivo em aparelhos físicos (eletrocardiólografos);

- papel registrador, diagramado, para uso exclusivo em aparelhos físicos registradores (termógrafos e manógrafos).

- papel registrador eletrossensível, diagramado, recamado com grafite, para uso exclusivo em, aparelhos de medição de grandezas físicas, apresentado em rolos.

7. Do exposto, conclui-se que o papel, objeto do presente Parecer Normativo, classifica-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:


Mercadorias 
Códigos TIPI/TAB 
Papel com risco ou impressão, perfurado ou não, próprio para aplicação em aparelhos físicos:- para eletrocardiógrafo- para qualquer outro 
48.21.13.01 48.21.13.99 

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Felício Ferreira Neto - AFTN.

De acordo.

À consideração superior.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de papel com risco ou impressão, perfurado ou não, próprio para aplicação em aparelhos físicos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.