Parecer Normativo CST nº 7 de 26/02/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1987

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Código TIPI/TAB Mercadorias
39.07.32.00 Piscinas de matéria plástica artificial.

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de piscinas de matéria plástica artificial.

2. As piscinas acima mencionadas classificam-se na Posição 39.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As piscinas, em questão, geralmente são constituídas de resina de poliéster e fibra de vidro.

4. Os artigos de matéria plástica artificial estão compreendidos no Capítulo 39 da TIPI/TAB, sendo que as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 39.07 dizem que:

"Esta posição compreende os artefatos das matérias incluídas nas Posições 39.01 a 39.06, que não figurem nas posições precedentes do presente Capítulo ou em outros capítulos mais específicos.
D) outros artefatos: abrange ainda esta posição uma grande variedade de artefatos, acabados ou não, particularmente artefatos planos de forma não quadrada ou retangular, côncavos ou em relevo, obtidos por estampagem, moldação, vazamento ou qualquer outro processo."

5. Ainda segundo as mesmas NENCCA referentes à Posição 70.20 (Nota excludente a), classificam-se pelo Capítulo 39 os semi-produtos e artefatos obtidos por compressão de fibras de vidro ou por sobreposição e compressão, em camadas, de fibras de vidro impregnadas previamente de resinas artificiais, desde que sejam produtos duros e rígidos que, por esse motivo, perdido a característica de obras de fibra de vidro.

6. Portanto, as piscinas de resina de poliéster e fibra de vidro enquadram-se como artigos de matéria plástica artificial e são classificados na Posição 39.07.

7. Entre outras piscinas de matéria plástica artificial, acham-se incluídas na Posição 39.07:

- de formato octogonal, fabricada em PVC e eucatex (ou aglomerado de papelão) para uso infantil;

- de formato retangular, fabricada em matéria. plástico, portátil, com armação de metal desmontável, e que, depois de montada, enche-se de água, para uso infantil;

- de formato retangular ou redonda, do tipo monobloco, de resina de poliéster e fibra de vidro;

- de formato retangular, fabricada em resina de poliéster e fibras de vidro em capacidade para 1.000 (mil) litros de água, para uso infantil;

- em forma de tanque, fabricada com matéria. laminado de PVC, infladas ou não a ar.

8. Do exposto, as piscinas de matéria plástica artificial objeto deste Parecer Normativo classificam-se no Código 39.07.32.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.

9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Adonis da Cunha Ramos - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de piscinas de matéria plástica artificial.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.