Parecer Normativo CST nº 7 de 16/06/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1983

Créditos como incentivos no Parecer Normativo CST nº 76/77, para a eventual não liquidação das cambiais referentes a operações de exportação, que não é verdadeiramente uma simples desobrigatoriedade da efetiva realização das divisas, deve ser entendida tão-somente em relação à legislação vigente à época de sua expedição, e até o advento da nova ordem instituída pelas Portarias MF nº 78/81 e MF nº 89/81, com alterações e regulamentações posteriores.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.19.00.00

1. Indaga-se quanto à atualidade do entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 76/77, relativamente à obrigatoriedade ou não de o beneficiário de estímulos fiscais concedidos às operações de exportação estornar créditos efetivados em decorrência de vendas para o exterior que não tenham tido a correspondente liquidação das cambiais.

2. Em verdade, analisando a matéria à vista do disposto no artigo 13 do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, o mencionado Parecer Normativo CST nº 76/77 concluiu que "a eventual não liquidação das cambiais, por si só, não obriga ao estorno do crédito lançado pelo beneficiário em obediência à legislação vigente e muito menos serve, por si só, como fundamentação para glosa de tais registros através de ação fiscal" (item 5).

2.1 - Contudo, o mesmo parecer normativo no seu item 6, completa:

"6. Há que se enfatizar, porém, que, a nível de fiscalização a citada ausência de prova da liquidação das cambiais faz presumir juris tantum a irregularidade da operação ou seu desfazimento, que, conforme esclarece o Parecer Normativo CST nº 100/76, é também causa para glosa do crédito, justificando-se, portanto, a autuação, salvo se o contribuinte puder demonstrar de forma inequívoca que o bem exportado continua na posse do importador e que a citada liquidação não se fez por razões alheias à sua vontade."

2.2 - Assim, em sua leitura completa, não se encontra naquele parecer normativo, uma simples desobrigatoriedade de liquidação de cambiais para gozo do benefício, à época.

3. Há que se analisar, porém, a situação posterior decorrente da suspensão do crédito-prêmio à exportação pela Portaria MF nº 960/79 e sua restituição efetivada pelas Portarias MF nº 78/81 e MF nº 89/81.

3.1 - Eis que, com base nos novos atos, esclarece o Parecer Normativo nº 19/81, em seu item 2, que "a Portaria nº 89, de 8 de abril de 1981, baixada no uso da competência atribuída ao Senhor Ministro da Fazenda pelo Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, revogadas anteriores disposições". E por isso mesmo, é vigente uma regra nova que há de ser administrada sob o enfoque do esforço nacional na captação de divisas.

3.3 - Com reforço desse entendimento, observe-se que a concessão do crédito-prêmio está vedada nos casos de exportações realizadas contrapagamento em moeda nacional (item XVII, letra a, da Portaria MF nº 89/81, revigoradas no item XVII, letra a, da Portaria MF nº 292/81, com normas de operacionalidade reguladas pela Instrução Normativa SRF nº 39, de 10 de junho de 1981.

4. Ante o exposto, há que se admitir, portanto, que a liquidação das cambiais referentes a operações de exportação, na nova regra instituída passou a ser requisito indispensável para o beneficiário usufruir o crédito-prêmio (Portaria MF nº 89/81, item IV e Portaria MF nº 292/81, item V),

4.1 - Mesmo nos casos de recebimento antecipado do incentivo (Portaria MF nº 292/81, V, c e d haverá tão-somente um lapso de tempo entre a apropriação do benefício e a liquidação das cambiais, devendo ser entendido que o direito à fruição do citado crédito é exercido sob a condição resolutória da posterior liquidação das cambiais e só com esta última operação se materializa em caráter definitivo.

5. De resto, e para concluir, a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 76/77 deve ser entendida tão-somente em relação à legislação vidente à época da sua expedição, e até o advento da nova ordem instituída pela Portaria MF nº 78, de 1º de abril de 1981 e pela Portaria MF nº 89, de 8 de abril de 1981, com alterações e regulamentações posteriores.

José Ribamar Veloso - FTF.

De acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. - Jimir S. Doniak, Coordenador do Sistema de Tributação.