Parecer Normativo CST nº 7 de 22/03/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 1977

O início da contagem do prazo de indisponibilidade dos investimentos em ações normativas verifica-se na data da integralização do investimento mesmo quando este é desembolsado em parcelas.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPF 1.60.00.00 - Reduções no Imposto Progressivo
1.60.05.00 - Por Aplicação em Incentivos Fiscais - A partir do Exercício Financeiro de 1975
1.99.00.00 - Normas Diversas
1.99.01.00 - Da Aplicação das Normas da Legislação do Imposto Sobre a Renda

1. Indaga-se se o termo inicial da contagem do prazo da indisponibilidade dos títulos representativos de investimentos incentivados, previsto no § 10 do art. 92 do RIR/75, deve ser fixado na data da subscrição das ações ou na data em que se tenham por integralizado o investimento.

2. O § 10 do art. 92 do RIR/75, assim dispõe:

"§ 10. Para utilizar os benefícios a que se referem as alíneas a a n deste artigo, a pessoa física ficará obrigada a manter pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, o investimento incentivado, não importando, quanto ao papel que o represente, a data da emissão ou do vencimento, desde que ainda reste, se for o caso, quando do início da indisponibilidade ou da custódia, prazo igual ou superior a 2 (dois) anos por transcorrer (Decreto-lei nº 1.338 de 23 de julho de 1974, art. 4º)".

Como se observa, o dispositivo acima estabelece requisito indispensável à obtenção do benefício fiscal, previsto no caput do art. 92 e alínea a a n do RIR/75.

3. Em conseqüência, o que a lei cogita é da imobilização no patrimônio do contribuinte, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, dos investimentos feitos com a intenção de gozar da redução do imposto. Conforme esclarecido no dispositivo transcrito, não importa, quanto ao papel representativo do investimento, a data da emissão ou do vencimento. Apenas, no § 11 do mesmo artigo, relativo às aplicações em ações normativas das empresas que especifica, há determinação no sentido de que o momento da manifestação da intenção de utilizar-se do benefício fiscal seja o da aquisição ou da subscrição.

4. Assim, o prazo da indisponibilidade terá o seu início na data da integralização das ações, que pode ser concomitante à subscrição ou em data posterior (subscrição para pagamento parcelado). Obedecido o prescrito no § 11, acima mencionado, fica assegurado o gozo do benefício no montante das parcelas efetivamente desembolsadas no ano-base ficando indispensável o investimento pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de sua total integralização.

5. Entretanto, observa-se que pode ocorrer que no momento da integralização a sociedade não tenha os títulos correspondentes, mas, ainda assim, a partir dessa data se iniciará a contagem do prazo de indisponibilidade. Igualmente, tenha ou não a sociedade emitido as ações, inicia-se, na data do término do primeiro período de indisponibilidade, a contagem do novo prazo em conformidade com as disposições do § 7º do enfocado artigo.

À consideração superior.