Parecer Normativo nº 674 DE 15/08/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 ago 2024
ICMS – compete-es – Lei nº 10.568/2016 – Art. 530-L-R-I do RICMS-ES – venda não presencial – vedação ao aproveitamento de outros créditos do imposto – interpretação estrita. IN casu, a legislação do compete-es determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício, bem como veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.
ASSUNTO: aproveitamento de crédito por contribuinte no regime COMPETE-ES DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. art. 530-L-R-I do RICMS-ES
2. art. 23 da Lei 10.568/16
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre solicitação de consulta acerca da interpretação e da aplicação
da legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS.
A consulta expõe-se, resumidamente, nos termos a seguir:
A empresa é contribuinte do ICMS e possui Termo atualizado ao Contrato de
Competitividade com o Setor de Venda Não Presencial (COMPETE NÃO
PRESENCIAL), razão pela qual está sujeita as normas previstas na legislação
tributária deste Estado. É Comercial Varejista e efetua sua apuração mensal do
ICMS de acordo com o RICMS/ES, na observância do art. 530-L-R-I do RICMS/ES
e art. 23º, da Lei nº 10.558/2016.
A empresa possui controles claros, transparentes, de fácil entendimento e
permanentes, e preserva a regra principal do incentivo COMPETE NAO
PRESENCIAL, que é apuração e pagamento mensal do imposto em separado, de
forma que atinja arrecadação mínima em 1,1% sobre as operações incentivadas, de
acordo com § 3º do Artigo 530 L-R-I do RICMS/ES:
Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas o
consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento situado neste Estado que pratique exclusivamente
venda não presencial, é concedido crédito presumido de forma que a
cargo tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por
cento;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco
centésimos por cento; e
III – a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por
cento,
(...)
§ 3º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder
à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas
operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com
o código de receita 385-9.
Além das premissas elencadas acima, este artigo menciona sobre a importância em
condicionar tal incentivo fiscal ao NÃO aproveitamento de quaisquer créditos do
imposto, ou seja, todo o contribuinte habilitado a fazer uso do COMPETE NÃO
PRESENCIAL, é VEDADO créditos do ICMS sobre suas operações, conforme
menciona o inciso II do parágrafo 2º:
”§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput:
(...) II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito
de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas. ”
Após tais esclarecimentos, visto que a consulente vem cumprindo com seus
compromissos e obrigações principais e acessórias junto às repartições deste Estado,
através desta consulta solicita orientação sobre seu entendimento, de que a empresa
NÃO PODERÁ fazer uso de quaisquer crédito do ICMS sobre suas operações
de entrada. Ou seja, a empresa deverá escriturar todo documento fiscal em seu livro
fiscal de entrada, SEM o direito ao crédito deste imposto. (Grifos no original).
Por fim, arremata com o seguinte questionamento:
É correto afirmar que a empresa NÃO PODERÁ fazer uso de quaisquer créditos do
ICMS sobre suas operações de entrada, conforme inciso II, §2º do Artigo 530-L-R-
I do RICMS/ES?
A consulente aduz, ainda, que não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da indagação e que não está intimada a cumprir obrigação sobre o fato do objeto da consulta formulada.
É o breve relatório.
2. APRECIAÇÃO
2.1 PRELIMINAR
Preliminarmente, constatamos que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 102 e 105 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Neste sentido, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos nos artigos 106 e 110 do diploma legal evidenciado.
2.2 MÉRITO
A presente consulta submete, na forma da legislação aplicável, dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de outros créditos do ICMS em operações amparadas pelo Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE-ES – instituído pela Lei nº 10.568 de 26 de julho de 2016, e regulamentado, em partes, pelo Regulamento do ICMS – RICMS-ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O COMPETE-ES tem por objetivo declarado contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na manutenção e/ou geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Para aderir ao Programa, entidades representativas de variados segmentos econômicos podem assinar contrato de competitividade, comprometendo-se a incrementar a competitividade das empresas estabelecidas no Espírito Santo.
Nesse contexto, a consulente é beneficiária de contrato firmado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o segmento de empresas de venda não presencial1, conforme Portaria SEDES nº 134-R, de 28 de novembro de 2014, fazendo jus ao benefício previsto no art. 530-L-R-I do RICMS-ES.
A fim de adimplir a avença, o segmento e as respectivas empresas devem atender aos requisitos previstos na legislação e se comprometerem a atingir determinados objetivos discriminados no contrato de competitividade.
No que tange ao enquadramento do benefício ora discutido, a Lei nº 10.568/2016 estabelece:
Seção XIX - Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente
Art. 23. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
e
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 1º Considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento - call center.
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput:
I - determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício;
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e
III - fica condicionado a que o contribuinte:
a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;
b) seja usuário do DT-e;
c) seja emitente de NF-e;
d) não seja usuário de ECF; e
e) não utilize outro benefício fiscal.
§ 3º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.
§ 4º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - lançar o crédito presumido na EFD; e
II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.
§ 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata este artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias.
§ 6º O disposto nesta Seção não se aplica às operações:
I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e
III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, visando a conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta Seção.
§ 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
§ 9º Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015. (Grifos nossos).
O que é reproduzido praticamente na íntegra pelo art. 530-L-R-I, do RICMS-ES, já transcrito em partes pela própria consulente.
Portanto, a legislação é hialina quanto a eventual utilização de outros créditos que não aqueles presumidos nos termos já consignados, determinando:
(1) o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício;
(2) a vedação à utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.
Nessa quadra, e à luz do art. 111, II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), não se pode prescindir de interpretar de forma literal (estrita) as aludidas normas concessivas de benefícios fiscais, que importam em redução de carga tributária, devendo ser perseguida sua real finalidade e respeitados seus termos.
3. CONCLUSÃO
Feitas essas considerações, passemos ao exame da indagação da consulente:
É correto afirmar que a empresa NÃO PODERÁ fazer uso de quaisquer créditos do ICMS sobre suas operações de entrada, conforme inciso II, §2º do Artigo 530-L-R-I do RICMS/ES?
Resposta: Sim. A legislação do COMPETE-ES determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício, bem como veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.
É o parecer. Vitória/ES, 15 de agosto de 2024.
(assinado digitalmente)
JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Presidente do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Secretário do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
ANA LAURA FONSECA DE ANDRADE
Membro do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE
Membro do Centro de Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 674/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário