Parecer Normativo CST nº 67 de 29/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1973

A isenção do imposto de renda e adicionais não restituíveis, prevista nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei 1.191/71, para ser efetivada deverá ser requerida ao Delegado da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1919 - Isenções

1. O art. 179 do Código Tributário Nacional determina que: "a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei."

2. A isenção prevista nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191/71, aos hotéis em construção, aos que venham a ser construídos e aos que sofrerem ampliação é condicionada à aprovação dos seus projetos pelo Conselho Nacional de Turismo (CONTUR) e a prazo para que as suas obras sejam terminadas. Tratando-se de isenção não concedida em caráter geral, deverá o interessado fazer prova, perante a autoridade administrativa que vai examinar o pedido de isenção, que o hotel se enquadra nas condições previstas em lei. Desta forma, a documentação que o Conselho Nacional de Turismo fornece ao pleiteante, sobre o preenchimento de tais condições, servirá de prova para que a autoridade administrativa possa reconhecer o direito à isenção.

3. Em face, pois da competência outorgada pela Portaria GB 227/69, item 4, letra c, a empresa deverá requerer ao Delegado, juntando a documentação que comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos demais requisitos fixados em lei.