Parecer Normativo CST nº 662 de 03/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1971

Nos termos da Convenção entre o Brasil e o Japão, promulgada pelo Decreto número 61.899, de 14 de dezembro de 1967, os juros remetidos a beneficiários no Japão estão sujeitos à tributação normal, à alíquota de 25% (RIR, art. 292, 1º). A limitação da incidência em 10% do montante bruto dos juros, prevista no parágrafo (2) do art. 10 da Convenção, aplica-se, somente, no caso de ocorrer algumas das hipóteses previstas nos subseqüentes subparágrafos de (a) e (d).

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.04 - Remessas para o Exterior
02.03.04.03 - Juros de Financiamento

1. Em estudo, o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º, e subparágrafos da Convenção entre o Brasil e o Japão para evitar a bitributação em matéria de impostos sobre rendimentos, promulgada pelo Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, tendo em vista consulta em que, alegando-se a ocorrência da hipótese prevista no subparágrafo (b), se indaga da aplicação do limite para tributação previsto no citado parágrafo (2), in fine, ao caso concreto figurado a seguir:

I - A empresa A é sociedade brasileira. As empresas B e C são sociedades japonesas. B detém o controle do capital de A, e perto de 50% (cinqüenta por cento) do capital de C.

II - A empresa A obteve financiamento para a importação de máquinas e equipamentos destinados a ampliar as instalações de sua fábrica.

III - C atuou como intermediária, agenciando os recursos junto a instituições financeiras do Japão e repassando-os para A, participando ela também do financiamento.

IV - A credora junto à empresa A e a empresa C, portanto, a beneficiária dos juros, que - segundo se informa - serão redistribuídos às instituições financeiras participantes do financiamento.

V - B é que participa do capital da mutuante C e da mutuária A. Porém, entre A e B não surgiu qualquer relação jurídica em decorrência do financiamento de C a A.

VI - C é uma trading firm, espécie de empresa de serviços, tipo de sociedade com um papel especial na economia japonesa. Não se trata de banco ou outra instituição financeira nos moldes previstos na Legislação Brasileira.

2. Dispõe o art. 10 da Convenção:

1) Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado Contratante.

2) Esses juros poderão, contudo, ser tributados no Estado Contratante de que provenham e de acordo com a respectiva Legislação, mas o Imposto correspondente não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros se:

a) os juros forem recebidos por um banco ou outra instituição financeira residente naquele outro Estado Contratante;

b) os juros sejam provenientes de empréstimos feitos por uma empresa de um Estado Contratante a uma empresa do primeiro Estado Contratante engajada, num empreendimento industrial, desde que os fundos para tais empréstimos tenham sido obtidos pela empresa mencionada em primeiro lugar, em um banco ou outra instituição financeira unicamente com o objetivo de financiar aquela outra empresa, e que a primeira empresa possua pelo menos 25% do capital com direito a voto daquela empresa, ao tempo em que tais empréstimos sejam feitos ou os juros sejam pagos.

c) ...........................

d) ...........................

3. A regra geral da tributação dos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante, está consubstanciada no parágrafo (1), combinado com o parágrafo (2), in princípio. Ali se estabelece que os juros poderão ser tributados no País de origem, de acordo com a respectiva Legislação (25% - vinte e cinco por cento - no caso do Brasil, ex vi do art. 292, 1º do RIR), e que tais juros também são tributáveis no País de destino. Cabe atentar para a diferença, inclusive semântica, das expressões são tributados e são tributáveis. Esta última deve ser entendida como uma faculdade conferida ao Estado Contratante de destino de tais juros, de também os tributar e não com uma disposição convencional predeterminando a tributação dos juros naquele Estado, exclusivamente.

4. Doutra parte, o citado parágrafo (2), in fine, introduz norma excepcionante da regra geral, estabelecendo que a tributação no País de origem não excederá a 10% (dez por cento) do montante bruto dos juros, se ocorridas as condições enumeradas nos respectivos subparágrafos.

5. Conseqüentemente, excluída está, desde logo, a aplicação da norma excepcionante mencionada, e correspondente redução do limite para tributação, ao caso objeto da consulta acima referida, por incorrência de dois requisitos essenciais:

a) os juros não são pagos diretamente a banco ou outra instituição financeira estabelecidos no Japão;

b) a empresa mutuante (C), credora dos juros, não tem participação direta no capital da mutuária (A), no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), com direito a voto.

6. Em vista do exposto, conclui-se que incorrendo as condições exigidas para aplicação da norma excepcionante da regra, contida no final do parágrafo (2) e correspondente redução do limite de tributação dos juros no País de que provenham, aplica-se a regra geral do parágrafo (1) combinado com o parágrafo (2), in princípio. Esta, na qual se enquadra o caso ora em exame, prevê a tributação de acordo com a Legislação do País de origem, que, no Brasil, é de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no art. 292, 1º, RIR Decreto nº 58.400-66.