Parecer Normativo CST nº 65 DE 30/05/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1975

Parecer Normativo define quebra de estoque.

Quebras de estoque - A inutilização ou destruição, fora do estabelecimento industrial, de produtos que se tenham tornado impróprios para o consumo, quando tal procedimento for exigido por razões de ordem técnica ou de saúde pública, deve ser previamente permitida pela autoridade fiscal que admitir a tolerância de quebra.

01 - IPI

01.04 - Fato Gerador

01.10 - Crédito

1 - O parágrafo 1º do artigo 189 do RIPI define por quebra "a redução quantitativa do estoque do produto já industrializado, por motivo de acidente, deterioração ou defeito, devidamente comprovados, que o inutilizem ou tornem impróprio para o consumo". Pelo próprio texto do dispositivo regulamentar, o conceito de quebra não abrange as perdas ocorridas depois da saída do produto do estabelecimento industrial, quaisquer que sejam os motivos determinantes (furto, incêndio, acidente, extravio, etc.). Ver nesse sentido, o Parecer Normativo CST nº 25/70.

2 - A quebra regularmente admitida permite ao estabelecimento industrial proceder aos necessários registros no livro de controle de estoque e, consequentemente, obsta a exigência do imposto sobre as diferenças de estoque de produtos acabados. Outrossim, as tolerâncias de quebra, em qualquer caso, devem ser previamente admitidas pela Secretaria da Receita Federal (Ver PN 342/71).

3 - A destruição dos produtos objetos da quebra ou a sua transformação em resíduos inaproveitáveis devem ocorrer dentro do estabelecimento industrial. Na hipótese, porém, de produtos deteriorados ou defeituoso, podem surgir razões de ordem técnica ou de saúde pública que exijam a destruição ou inutilização fora do estabelecimento industrial. Nesse caso deverá o procedimento ser objeto de perfeita justificação no requerimento a que se refere o parágrafo 2º do artigo 189 do RIPI. Caberá, então, à autoridade competente para admitir a tolerância de quebra, autorizar o procedimento especial para a destruição ou inutilização dos produtos, determinando as cautelas fiscais necessárias.

4 - Finalmente, reitera-se a orientação já traçada no P.N. 342/71 de que deve ser estornado o crédito relativo ao imposto pago na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos objeto da quebra.

À consideração superior.

CST/SLTN, em 28 de maio de 1975.

Egberto de Faria Melo

AFTF