Parecer Normativo CST nº 649 de 09/09/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1971

As Fundações criadas em virtude da Lei, conquanto não integradas na Administração Pública, constituem, por suas características, espécie do gênero "entidades paraestatais".Sujeitam-se, por conseqüência, ao que a estas obriga o art. 9º, do Decreto-Lei nº 401-68.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.03 - Fonte
02.03.10 - Empreiteiros de Obras

1. Fundação, criada por Lei Federal e supervisionada pelo Ministério da Saúde, solicita esclarecimentos a propósito dos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30.12.1968, indagando se está compreendida entre as "entidades paraestatais", nele citadas e, como tal, sujeitas ao cumprimento das obrigações a estas impostas, embora não integre a Administração Federal, segundo o Decreto-Lei nº 900, de 29.09.1969.

2. A dúvida da consulente emerge do fato de ter o artigo 8º deste último Decreto-Lei revogado expressamente o § 2º do art. 4º do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967, que dispunha:

"Equiparam-se às Empresas Públicas, para os efeitos desta Lei, as Fundações instituídas em virtude de Lei Federal e de cujos recursos participe a União, quaisquer que sejam suas finalidades".

3. É de se adiantar, em princípio que, com esta medida, objetivou o Legislador retirar tais Fundações do elenco de órgãos e entidades administrativas que se subordinam às diretrizes traçadas no Decreto-Lei nº 200, de forma a preservar-lhes a autonomia financeira, a liberdade e flexibilidade de ação, a versatilidade de soluções e outras peculiaridades, que passaram a ser limitadas somente pelos balizamentos fixados nas suas Leis Orgânicas e nos estatutos específicos.

4. Esta afirmativa alicerça-se no conhecimento das atribuições do Estado, que não se restringem à prestação dos serviços públicos essenciais, mas se entendem à tarefa de promover, coordenar, fiscalizar ou supervisionar outras atividades de interesse coletivo, que, por razões de ordem administrativa, são confiadas ora a Organizações constituídas pela iniciativa particular, ora a entidades criadas pelo Poder Público, especialmente para exercê-las estas últimas, pessoas jurídicas de direito privado, criadas ou autorizadas por Lei, com patrimônio próprio e competência específica para o desempenho de funções delegadas, de interesse coletivo, sob o amparo e supervisão do Estado, mas com este não identificadas, constituem o gênero das denominadas entidades paraestatais, do qual são espécie as Fundações criadas por Lei.

5. A revogação do § 2º do art. 4º do Decreto-Lei 200-67 retirou do seu alcance as citadas Fundações. O objetivo buscado, todavia, foi o referido no item 3 acima - subtraí-las à aplicação das normas preconizadas para a Reforma Administrativa, o que não lhes privou das características de entidades paraestatais, dado que, embora não integradas na Administração Federal, as instituídas pelo Poder Público situam-se, conforme indica a origem etimológica da palavra paraestatal, ao lado e paralelamente ao Estado, para realizar atividades quase estatais, desejadas e fomentadas pelo Poder que as criou.

6. De todo o exposto, e porque expressamente referidas as entidades paraestatais no art. 9º do Decreto-Lei nº 401-68, mantidas no art. 16 do Decreto-Lei número 1.089-70 e presentes no texto do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.153, de 1º-03-71, estão as Fundações criadas por Lei, como espécie daquelas, sujeitas ao cumprimento das obrigações ali impostas, não obstante sua exclusão, simplesmente para fins administrativos, do alcance das normas do Decreto-Lei nº 200-67.