Parecer Normativo nº 644 DE 25/09/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 set 2024
ICMS – compete/es – indústria do vestuário, confecções e calçados – art. 13 da Lei nº 10.568/16 – arts. 530-l-p e 530-l-q-a do RICMS/ES 1. O benefício do crédito presumido (art. 530-l-p, III, do ricms/es), aplicável a operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, independe da destinação dada ao produto pelo adquirente e pode ser utilizado em operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. 2. A nota fiscal emitida para acobertar operação beneficiada com o crédito presumido do compete/es deve utilizar a alíquota interestadual aplicável, dispensada qualquer referência ao benefício, como estabelece o art. 530-L-V do ricms/es. 3. Estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados que adquiram mercadorias manufaturadas por indústrias destes segmentos de atividades localizadas neste estado podem se utilizar do benefício do art. 530-l-p do ricms/es, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento. 4. O art. 530-l-p, §1º, do RICMS/ES limita a sete por cento o crédito de icms das aquisições referentes a operações beneficiadas pelo compete/ES.
ASSUNTO: aplicação do benefício fiscal do Compete - Indústrias do Vestuário, Confecções ou Calçados DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. artigo 13 da Lei 10.568/16
2 . artigos 530-L-P e 530-L-Q-A do RICMS/ES
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre a interpretação e a aplicação de regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.
A consulente é pessoa jurídica de direito privado estabelecida neste Estado. Informa que realiza as atividades de: (i) confecção, sob medida ou não, de roupas profissionais;
(ii) confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas;
(iii) comércio atacadista de peças de vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; (iv) comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho; e
(v) comércio atacadista de calçados.
À época da formulação da consulta, a consulente enquadrava-se no regime tributário do Simples Nacional – Lei Complementar nº 123/16. Em consulta à base de dados da SEFAZ, verificou-se que a consulente passou a ser enquadrada no regime ordinário de tributação desde 01 de janeiro de 2020.
O objeto da presente consulta é o benefício do COMPETE/ES aplicável às indústrias do vestuário, confecções e calçados, instituído pelo art. 13 da Lei nº 10.568/16.
Posto isso, questiona:
1- A consulente entende que não é determinante para a fruição do benefício do crédito presumido de 9% nas operações interestaduais (art. 530-L-P, III, do RICMS/ES) a destinação dada à mercadoria por parte do adquirente, desde que este seja contribuinte. Por exemplo: compra para uso e consumo, compra para revenda ou outras. Tal intepretação está correta?
2- O crédito presumido de 9% também é aplicável em operações de transferência de produtos (CFOP 6.151) para filiais da consulente em outros Estados?
3- A consulente entende que, na nota fiscal interestadual emitida, a alíquota será cheia e que o crédito presumido será considerado no ato da apuração do imposto. Esse entendimento está correto?
4- É necessário informar na nota fiscal, nos campos de dados adicionais, que a empresa aderiu ao COMPETE/ES e a natureza do incentivo fiscal?
5- A consulente, além da venda dos produtos por ela industrializados neste Estado, também realiza a revenda de produtos adquiridos de terceiros.
A consulente entende que essa operação concomitante de revenda não representa impeditivo à adesão ao COMPETE/ES e à consequente fruição dos seus benefícios fiscais.
Esse entendimento está correto?
6- A consulente entende que a revenda interestadual a contribuinte de produtos adquiridos de terceiros que tenham sido produzidos no Estado por indústrias do segmento do vestuário, confecções ou calçado também pode fruir do crédito presumido de 9%. Esse entendimento está correto?
7- A consulente entende que, para a apuração do total de créditos do imposto relativos às aquisições, será aplicada a alíquota de sete por cento sobre o total de aquisições no período. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, qual a forma correta de apuração dos créditos?
Por fim, declara que não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta, nos termos do art. 808 c/c art. 845, III, ambos do RICMS/ES.
É o breve exame dos fatos.
2. APRECIAÇÃO
2.1 PRELIMINAR
Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES.
2.2 MÉRITO
O objeto da presente consulta é o benefício do COMPETE/ES instituído pela Seção IX, art. 13 da Lei nº 10.568/16 (“Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados”) e regulamentado pelos arts. 530-L-P e 530-L-Q-A do RICMS/ES, que passarão a ser analisados:
Seção X - Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções ou Calçados
Art. 530-L-P. São concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados (Lei n.º 10.568/16):
I - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - redução da base de cálculo nas operações internas destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;
III - crédito presumido de nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes;
IV - estorno integral do débito decorrente das saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal;
V - diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1.º Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
Art. 530-L-Q-A. Os estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento (Lei n.º 10.568/16).
(...)
Seção XII - Das Disposições Gerais
(...)
Art. 530-L-V. Fica dispensado a indicação relativa a benefícios fiscais, na forma do artigo 637 e 638, nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo as referências aos benefícios fiscais utilizados serem registradas no Livro Registro de Apuração do ICMS e Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade.
Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G, § 1.° e 530-L-L, II. (g. n.)
Trata-se de benefício concedido a estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados (art. 530-L-P). O art. 530-L-Q-A estende o benefício a estabelecimentos industriais que adquiram produtos manufaturados de indústrias destes segmentos de atividades localizadas neste Estado, nas condições especificadas, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento.
Observa-se que o benefício do COMPETE/ES, em regra, não se aplica a estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional (art. 530-L-W). Como a consulente já aderiu ao regime ordinário de tributação desde 01 de janeiro de 2020, em princípio, não há óbice à utilização do COMPETE/ES.
3. RESPOSTAS
Feitas essas considerações, passemos ao exame das indagações da consulente:
1) A consulente entende que não é determinante para a fruição do benefício do crédito presumido de 9% nas operações interestaduais (art. 530-L-P, III, do RICMS/ES) a destinação dada à mercadoria por parte do adquirente, desde que este seja contribuinte. Por exemplo: compra para uso e consumo, compra para revenda ou outras. Tal intepretação está correta?
Resposta: Sim. O benefício do crédito presumido é aplicável a operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto (art. 530-L-P, III, do RICMS/ES).
A destinação dada ao produto pelo adquirente em outro Estado não é relevante para a aplicabilidade do benefício.
2) O crédito presumido de 9% também é aplicável em operações de transferência de produtos (CFOP 6.151) para filiais da consulente em outros Estados?
Resposta: Sim. De acordo com a legislação vigente até 31 de dezembro de 2023, o imposto incide no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 3º, I, do RICMS/ES). Além disso, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular (art. 12, I, do RICMS/ES).
Dessa forma, o benefício é aplicável inclusive a operações de transferência interestadual de produtos para filiais da consulente.
Em relação às operações realizadas a partir de 01 de janeiro de 2024, a Consulente deve observar o disposto no Convênio ICMS 178/23, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Em sua cláusula sexta é estabelecido que:
“A utilização da sistemática prevista neste convênio (...) não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal”
3) A consulente entende que, na nota fiscal interestadual emitida, a alíquota será cheia e que o crédito presumido será considerado no ato da apuração do imposto. Esse entendimento está correto?
Resposta: Sim. O benefício do crédito presumido é aplicado no momento da apuração do imposto. A nota fiscal emitida deve utilizar a alíquota interestadual.
4) É necessário informar na nota fiscal, nos campos de dados adicionais, que a empresa aderiu ao COMPETE/ES e a natureza do incentivo fiscal?
Resposta: Não. De acordo com o art. 530-L-V do RICMS/ES, é dispensada a indicação relativa a benefícios fiscais nos documentos que acobertarem operações interestaduais.
5) A consulente, além da venda dos produtos por ela industrializados neste Estado, também realiza a revenda de produtos adquiridos de terceiros. A consulente entende que essa operação concomitante de revenda não representa impeditivo à adesão ao COMPETE/ES e à consequente fruição dos seus benefícios fiscais.
Esse entendimento está correto?
Resposta: Sim, desde que seja respeitada a condição estabelecida pelo art. 530-L-Q- A do RICMS/ES: a receita bruta das atividades industriais próprias da consulente deve ser superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento.
6) A consulente entende que a revenda interestadual a contribuinte de produtos adquiridos de terceiros que tenham sido produzidos no Estado por indústrias do segmento do vestuário, confecções ou calçado também pode fruir do crédito presumido de 9%. Esse entendimento está correto?
Resposta: Sim, desde que seja respeitada a mesma condição citada na resposta anterior.
7) A consulente entende que, para a apuração do total de créditos do imposto relativos às aquisições, será aplicada a alíquota de sete por cento sobre o total de aquisições no período. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, qual a forma correta de apuração dos créditos?
Resposta: O art. 530-L-P, §1º, do RICMS/ES estabelece o limite de sete por cento para o aproveitamento do crédito do imposto das aquisições relacionadas às saídas beneficiadas pelo incentivo fiscal. O dispositivo não afirma que o crédito relativo à entrada será, em qualquer caso, de sete por cento. Esse é, na verdade, um valor limite.
Portanto, tratando-se de aquisições relacionadas à saída com o benefício do COMPETE/ES:
(i) caso o
crédito da operação seja superior a sete por cento, a consulente deve se creditar do limite de sete por cento; (ii) caso a operação, por qualquer razão, não seja tributada, não há direito a crédito; e
(iii) caso a operação seja tributada com carga inferior a sete por cento, a consulente deve se creditar apenas do imposto destacado na operação.
É o parecer.
Vitória/ES, 25 de setembro de 2024.
(assinado digitalmente)
ROGÉRIO BARBOSA VIANA LIMA
Auditor Fiscal Da Receita Estadual
De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.
(assinado digitalmente)
FLÁVIO VIGANOR SILVA
Presidente do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Secretário do Centro de Estudos Tributários
assinado digitalmente)
ANA LAURA FONSECA DE ANDRADE
Membro do Centro de Estudos Tributários
(assinado digitalmente)
PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE
Membro do Centro de Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 644/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
(assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário