Parecer Normativo CST nº 64 de 22/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973
A redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, prevista no art. 14 da Lei nº 4.239/63, atualmente regulamentado pelo Decreto nº 64.214/69, não alcança o Imposto de Renda e adicionais não restituíveis sobre os lucros de transações eventuais ou de atividades diversas das enumeradas no art. 5º do Decreto acima citado.As empresas favorecidas com essa redução poderão, também, beneficiar-se com os incentivos fiscais para investimentos regionais ou setoriais, na forma das legislações específicas.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1913 - Incentivos Fiscais
02.02.13.02 - SUDENE
1. Empresa industrial, que opera na área de atuação da SUDENE, consulta se a redução prevista no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, atualmente regulamentado pelo art. 1º e seguintes do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, alcança, também, o Imposto de Renda incidente sobre os lucros de transações eventuais tais como os decorrentes de venda esporádica de imóveis e ações, e se o gozo desta redução é compatível com a utilização dos incentivos fiscais para investimentos regionais ou setoriais.
2. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 64.214/69, que as pessoas jurídicas ou firmas individuais que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas, em operação na área de atuação da SUDENE, pagarão o imposto de renda e adicionais não restituíveis, em "relação aos referidos empreendimentos", com a redução de 50% (cinqüenta por cento), até o exercício de 1978, inclusive (prazo prorrogado pelo art. 35 da Lei nº 5.508 de 11 de outubro de 1968).
3. É de se esclarecer, inicialmente, que o incentivo, de que se trata, aplica-se ao imposto de renda e adicionais não restituíveis "incidentes sobre os rendimentos derivados da exploração de empreendimento especificamente reconhecido como beneficiado pela redução", nos termos do art. 6º do Decreto nº 64.214/69. Conseqüentemente, estão excluídos do favor fiscal o imposto de renda e adicionais não restitutíveis que incidirem sobre rendimentos provenientes de transações ou atividades diversas das enumeradas no art. 5º do supracitado diploma legal.
4. Nas hipóteses em que as pessoas jurídicas ou firmas individuais, favorecidas com a redução, auferirem rendimentos originais de outras transações ou atividades não consideradas industriais ou agrícolas, na forma do art. 5º do Decreto nº 64.214/69, deverão efetuar registros contábeis específicos, em relação às atividades beneficiadas, com a finalidade de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (art. 6º, parágrafo único do Decreto nº 64.214/69).
5. Relativamente à segunda questão aventada, cumpre-nos informar que as pessoas jurídicas, favorecidas com a redução de 50% do art. 14 da Lei nº 4.239/63, poderão, também, beneficiar-se com os incentivos fiscais para investimentos regionais ou setoriais, em projetos próprios ou de terceiros, desde que façam constar nas suas declarações de rendimentos a indicação de que pretendem gozar de tais incentivos, atendidas as exigências legais peculiares a cada um deles, e efetuadas as reduções destinadas à formação de recursos para o Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), determinadas, respectivamente, pelo art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 junho de 1970, e art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 06 de julho de 1971.