Parecer Normativo CST nº 63 de 22/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas.
02.02.13.02 - SUDENE.

1. O valor dos benefícios fiscais regidos pelos artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 4.239-63, não é dedutível na apuração do lucro tributável. A Incorporação do quantum respectivo ao capital social é Isenta de tributos federais, e a sua não realização dentro do prazo legal importa a perda do favor o conseqüente cobrança do Imposto de cujo recolhimento a empresa fora dispensada.

A Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com o objetivo de Incentivar os empreendimentos industriais e agrícolas localizados na área de atuação da SUDENE, concedeu-lhes isenção total (artigo 13) ou parcial (artigo 14) do imposto de renda e adicionais não restituíveis, conforme se tratasse de empreendimentos que se iniciassem após a edição da Lei ou que, à época, já estivessem operando na Região.

2. Entretanto, prescreveu a obrigatoriedade de, para gozo de tais benefícios, procederem as empresas a incorporação ao seu capital do valor correspondente às mencionadas isenções (artigo 15).

3. Regulamentando referida Lei, originariamente o Decreto nº ... 55.334 de 31 de dezembro de 1964, nos §§ 1º e 2º do artigo 9º, prescrevia que:

"§ 1º O valor dos abatimentos indicados na notificação pela forma prescrita neste artigo será debitada pela empresa beneficiada diretamente à conta de "Lucros e Perdas", em contrapartida com a conta "Fundo para Aumento do Capital - Lei nº 4.239."

"§ 2º O Fundo a que se refere o parágrafo anterior está isento, por força do disposto no artigo 15 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, do pagamento do imposto de renda, do imposto adicional de renda e dos adicionais, inclusive o adicional restituível de que trata o inciso 3º do artigo 213 do vigente Regulamento do Imposto de Renda."

4. Posteriormente, dando nova regulamentação à referida Lei, assim como às de números 4.869-6.5 e 5.508, de 1968, o Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, na forma dos §§ 1º e 8º do seu artigo 9º assim dispôs:

"§ 1º O valor dos abatimentos indicados na notificação pela forma prescrita neste artigo será debitado pela empresa beneficiada diretamente à conta de "Lucros e Perdas", em contrapartida com a quota "Fundo para Aumento de Capital - Lei nº 4.239", não podendo tal parcela ser considerada despesa dedutível para efeito de declaração do imposto de renda." (Grifamos).

"§ 8º O Fundo a que se refere o parágrafo 1º está isento, por força do disposto no artigo 15 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, do pagamento do imposto de renda e adicionais não restituíveis."

5. Em decorrência da restrição expressa introduzida pelo § 1º do artigo 9º do Decreto nº 64.214-69, in fine, dúvidas têm-se manifestado quanto à sua preexistência na vigência do Decreto nº 55.334-64, que a respeito era omisso, e, ainda, quanto à sua compatibilidade com as disposições do § 8º supratranscrito.

6. A propósito da primeira dúvida, é de se verificar que, embora omisso o Decreto nº 55.334-64, quanto ao esclarecimento posteriormente introduzido pelo Decreto nº 64.214-69, em nenhum dos dispositivos daquele Decreto constava a permissão para a dedução dos valores destinados ao "Fundo para Aumento de Capital - Lei nº 4.2391". Com efeito, somente o parágrafo 2º do artigo 9º do mencionado Decreto nº 55.334-64, alude à isenção do prefalado Fundo, exclusivamente para efeitos de sua incorporação ao capital, a respeito do que não deixa dúvidas, a remissão inserta em seu texto ao artigo 15 da Lei número 4.239-63, que, também, somente para tal fim prescrevia isenção, verbis:

"Art. 15. O valor das isenções de que tratam os artigos 13 e 14 será anualmente incorporado ao capital das empresas beneficiárias independentemente do pagamento de quaisquer Impostos e taxas federais."

Como se observa quer pela ausência de comando legal permissivo da dedutibilidade em caráter especial, quer pela simples invocação dos dispositivos norteadores das deduções normais de custos, encargos e despesas operacionais inscritos nos Regulamentos do Imposto de Renda editados desde 1964, inconsistente se revela a questão suscitada.

7. Por outro lado, improcedente também a alegada incompatibilidade entre os parágrafos 1º e 8º do artigo 9º do Decreto nº 64.214-69, sob fundamento de que, enquanto o último prescreve isenção para o Fundo constituído, o primeiro veda a dedução dos recursos que o formaram na apuração do lucro real. Isto porque, conforme verificado acima, a isenção prevista no § 8º supratranscrito restringe-se, exclusivamente, à incorporação do Fundo ao capital. E, sob outro aspecto, o parágrafo 1º simplesmente cria uma obrigação condicionada e paralela ao gozo da isenção prevista nos artigos 13 e 14 da Lei número 4.239-63.

8. Assim, a legislação exige que, com os recursos que se destinariam ao pagamento do imposto dispensado, a empresa constitua uma reserva e obrigatoriamente a incorpore ao capital social dentro do exercício subseqüente ao do gozo da isenção (artigo 15 da Lei nº 4.239-63, com a redação dada pela Lei nº 5.508-68, § 2º, artigo 9º, do Decreto nº 64.214-69). E, tal qual ocorreria com a parcela do imposto se pago ele fosse, o montador de tal reserva é indedutível do lucro real.

9. Resta lembrar, por último, que, descumprida a obrigação de incorporar ao capital a aludida reserva durante o exercício financeiro imediato ao do gozo do benefício, a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento do imposto, de valor igual ao montante não incorporado, e dos acréscimos legais cabíveis, eis que tal fato (o descumprimento da obrigação) constitui condição resolutiva do direito à fruição do favor fiscal (§ 2º, artigo 15 da Lei nº 4.239-63, com a redação dada pela Lei nº 5.508-68; § 5º, artigo 9º, do Decreto nº 64.214-69).