Parecer Normativo CST nº 62 de 30/05/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1975

Pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que auferem rendimentos transferidos de suas filiais e subsidiárias no exterior: não incidência do imposto de renda brasileiro. Exegese do art. 200 do RIR - Decreto nº 58.400/66.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.24.01.00 - Resultados Oriundos de Atividades Exercidas Parcialmente no Brasil e no Exterior

1. Pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil indagam sobre o tratamento fiscal dispensado pela legislação do imposto de renda aos lucros de suas filiais e subsidiárias situadas no exterior, quando tais lucros sejam enviados ao Brasil e incorporados aos seus resultados.

2. Uma análise retrospectiva da evolução da legislação do imposto de renda, no pertinente à tributação das pessoas jurídicas, conduz a constatação de que, tradicionalmente, são nelas tributados, apenas, os rendimentos decorrentes de atividades exercidas no País, vale dizer, aqui produzidos. Vejam-se, especialmente, os seguintes textos legais: Lei nº 4.783/23, art. 3º; Lei nº 4.984/25, art. 18; Decreto-lei nº 5.844/43, art. 35; Lei nº 4.506/64, art. 63; e Decreto nº 58.400/66 (RIR vigente), art. 200.

3. Dentre os diplomas legais citados destacamos o art. 35 do Decreto-lei nº 5.844/43 que disciplinou os casos das pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil "... cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país ..." mandando tributar, apenas, "... os resultados derivados de fontes nacionais". Posteriormente, a Lei nº 4.506/64 manteve o mesmo princípio, ao dispor que "... somente integrarão o lucro operacional os resultados produzidos no País", além de definir o que se entende por atividades exercidas parte no País e parte no exterior. Os arts. 35 do Decreto-lei nº 5.844/43 e 63 da Lei nº 4.506/64 deram origem ao art. 200 do RIR vigente.

4. O fato de que os dispositivos legais que tratem dos resultados oriundos de atividades exercidas parcialmente no Brasil e no exterior serem os únicos que tratam expressamente da intributabilidade dos resultados produzidos fora do País, parece estar na base do entendimento de alguns que pretendam que somente em tais casos de resultados produzidos parte no Brasil e parte no exterior, pela mesma pessoa jurídica aqui domiciliada, é que ocorreria a não incidência do tributo brasileiro sobre os resultados derivados do exterior. A nosso ver, não pode prosperar tal entendimento.

5. Com efeito, nos seus primórdios, a legislação do imposto de renda brasileiro, dispunha que o tributo incidia exclusivamente sobre os rendimentos produzidos no Brasil. Com o passar do tempo, face ao desenvolvimento da atividade empresarial brasileira, tornou-se necessário regular, do ponto de vista fiscal, a apuração dos resultados das pessoas jurídicas cuja operacionalidade não mais se circunscrevia ao território nacional. Coexistindo a intributabilidade dos rendimentos produzidos no exterior com a sujeição ao tributo dos rendimentos aqui produzidos, impunha-se a instituição de normas reguladoras para os casos em que a mesma pessoa jurídica exercesse atividade fora e dentro do País. De modo algum, porém, as normas criadas para fazer face à dinâmica do mundo econômico resultaram em restrição das hipóteses em que os rendimentos produzidos no exterior gozassem da não incidência do imposto no Brasil. Em primeiro lugar porque, do ponto de vista estritamente jurídico, o art. 200 do RIR, se inferir o princípio da intributabilidade dos rendimentos produzidos no exterior, e o da sujeição ao tributo dos produzidos no Brasil, é, quanto ao mais, essencialmente regulador da apuração dos resultados das atividades que podem ser iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa, sem cogitar, porque fora de seus objetivos, das atividades exercidas totalmente fora ou dentro do País. Em segundo lugar, porque, do ponto de vista de uma política fiscal a serviço da economia, parece lógico concluir que não seria racional dificultar, pela sobrecarga tributária, a abertura das empresas nacionais para negócios externos, tendentes a ensejar a transferência de lucros para o Brasil.

6. Pelas razões expostas, entendemos que o tratamento fiscal favorecido, previsto no art. 200 do RIR, com relação aos resultados das atividades exercidas no exterior, é aplicável, também, aos lucros transferidos para o Brasil pelas filiais e subsidiárias, no exterior, de pessoas jurídicas aqui domiciliadas.