Parecer Normativo CST nº 61 de 20/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973

A isenção prevista no art. 73, do Decreto-lei nº 221, de 1967, para sobressalentes, não alcança as peças de reposição.

01 - IPI
03 - Imposto de Importação
01.06 - Isenções
03.06 - Isenções

1. Consulta-se acerca da compreensão e extensão da referência feita a sobressalentes, pelo art. 73 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com modificação introduzida pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.217, de 09 de maio de 1972, para se determinar se as peças de reposição estão englobadas nesse conceito.

2. Com efeito, o referido artigo prevê isenção, de caráter temporário, do IPI e Imposto de Importação e de outros tributos incidentes na importação de "embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas, dispositivos e petrechos para a pesca quando importados por pessoas jurídicas de acordo com projetos que forem aprovados pela SUDEPE na forma das disposições regulamentares".

3. Pretende-se estejam as peças de reposição amparadas pela citada isenção, sob o argumento de que, estabelecida a competência para conceder a isenção para o todo, existe latente a possibilidade de conceder-se também a isenção para o parcial. Existe embutida nessa argumentação um alheiamento das razões de política tributária que norteiam certos favores fiscais, destinados a fomentar ou amparar determinados setores da economia. Ao eleger o citado diploma legal apenas produtos acabados e sobressalentes como beneficiados pela outorga isencional, dimensionaram-se os exatos limites do favor tributário, ligado mais à infra-estrutura da indústria da pesca, e, pois, à modernização, instalação e ampliação das empresas, do que a sua simples manutenção, que a reposição objetiva a realizar.

4. Por outro lado, o art. III, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece restrição à interpretação liberal e ampliativa das isenções, ao estatuir que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção.

5. Cumpre, assim esclarecer que os sobressalentes são produtos de reserva, destinados a suprir faltas, trazendo imanente na sua compreensão um plus. Vale dizer, que é mais do que necessário, sua quantidade é superior ao que é preciso para a utilização do produto a que ele eventualmente está destinado a completar ou suprir. Já as peças de reposição visam a restituir os bens, a que se destinam, ao seu estado anterior, servindo a sua manutenção em atividade.

6. Nessas condições, é de se concluir que a isenção em exame não alcança as peças de reposição.

7. Finalmente, torna-se oportuno esclarecer que a SUDEPE, ao emitir seu parecer sobre o projeto, se pronuncia quanto ao seu cronograma de execução, cumprindo ao Ministro da Fazenda, com base no art. 4º do Decreto-lei nº 1.217/72, conceder a isenção e fixar os prazos em que os bens amparados pelo favor poderão ser importados.