Parecer Normativo CST nº 60 de 30/05/1975
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1975
Dedutíveis, como despesas operacionais da pessoa jurídica, a taxa de pavimentação de via pública, e outras incidentes sobre a utilização de serviços públicos, mesmo que deles resulte a valorização imobiliária; não se confundem com a contribuição de melhoria, esta, sim, indedutível, nos termos do § 2º do art. 164 do RIR/66.
1. Indaga-se se o impedimento de deduzir contribuição de melhoria como despesa operacional da empresa estende-se ao pagamento da taxa de pavimentação de vias públicas cobrada pelos municípios aos proprietários de imóveis nelas localizados.
2. A indedutibilidade da contribuição de melhoria inscrita no § 2º do art. 164 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400/66 não abrange a referida taxa de pavimentação ou outras que gravem a utilização, pelos proprietários de imóveis, de serviços executados ao longo das vias públicas, mesmo que deles resulte valorização imobiliária. Trata-se de tributos distintos entre si e que não se confundem, porquanto diferentes são seus fatos geradores, de acordo com o Código Tributário Nacional, preceptivos abaixo:
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".
"Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".
2.1. Como se verifica, o núcleo de uma das hipóteses de incidência da taxa (a que vem ao caso examinar) é a utilização (efetiva ou potencial) do serviço executado enquanto que o da contribuição de melhoria é a valorização decorrente da obra pública.
3. O que importa considerar, para efeito de dedutibilidade, não é nomen juris do tributo, mas a sua natureza jurídica. E esta é definida pelo fato gerador, como esclarece o art. 4º do CTN:
"A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - (Omissis)".
4. Assim, constatada, pelo seu fato gerador, a natureza jurídica da taxa, não podem subsistir dúvidas de que seja ela dedutível como despesa operacional porque assim expressamente admitido no art. 164 do RIR/66, não estabelecida a qualquer discriminação quanto ao fato imponível que lhe venha a dar nascimento (pavimentação, limpeza urbana, ligação de esgoto, etc.).
5. Vale ainda observar, quanto à contribuição de melhoria, que a restrição do § 2º do supracitado dispositivo não se identifica com a dedutibilidade, atinente ao imposto de renda sobre a valorização imobiliária, prevista no art. 17 do Decreto-lei nº 195, de 24.02.67, ainda pendente de regulamentação.
À consideração superior.