Parecer Normativo CST nº 6 de 28/03/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 1988

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB  
Mercadorias 
39.07.01.02 
Parafusos e porcas de matéria plástica artificial 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de parafusos e porcas de matéria plástica artificial.

2. Os parafusos e porcas, acima mencionados, classificam-se na Posição 39.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Os artigos de matéria plástica artificial estão compreendidos no Capítulo 39 da TIPI/TAB, sendo que as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 39.07 dizem:

"Esta Posição compreende os artefatos das matérias incluídas nas Posições 39.01 a 39.06, que não figurem nas posições precedentes    do presente Capítulo ou em outros Capítulos mais específicos.
...............................................................................................................
D) Outros artefatos. Abrange ainda esta Posição uma grande     variedade de artefatos, acabados ou não, particularmente artefatos planos de forma não quadrada ou retangular, côncavos ou qualquer outro processo.
Podem citar-se os seguintes:
..............................................................................................................
10 - parafusos, cavilhas, anilhas e artefatos análogos de uso geral."

4. Outrossim, no sentido da Nota (XV - 20) da Seção XV, letra a , da TIPI/TAB - partes e acessórios de uso geral de metais comuns - os artigos semelhantes de matéria plástica artificial classificam-se na Posição 39.07, nos termos da Nota (XVI - 1), letra g, da TIPI/TAB, posição em que se enquadram os parafusos e as porcas de matéria plástica artificial.

5. Entre os parafusos e porcas de matéria plástica artificial classificados na Posição 39.07, estão compreendidos:

- parafusos e porcas com ou sem roscas;

- parafusos de fixação de placas ou tampas para interruptores;

- parafusos para gavetas de móveis.

6. Do exposto, conclui-se que os parafusos e porcas, objeto do presente Parecer Normativo, classificam-se no Código 39.07.01.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, onde estão nominalmente citados.

7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessado, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de parafusos e porcas de matéria plástica artificial.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.