Parecer Normativo CST nº 6 de 26/02/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1987

Código TIPI/TAB Mercadorias Conforme Parecer - Fios, cabos e cordões isolados para usos elétricos.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de fios, cabos e cordões isolados para usos elétricos.

2. Os fios, cabos e cordões acima mencionados classificam-se na Posição 85.23 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. As Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 85.23 - fios, tranças, cabos (inclusive os cabos coaxiais), tiras, barras e semelhantes, isolados para usos elétricos (mesmo esmaltados ou oxidados anodicamente), com ou sem peças de conexão - esclarecem que:

"Esta posição abrange, desde que se encontrem isolados para usos elétricos, os fios entrançados, cabos, tiras, barras, etc., de qualquer tipo, utilizados como condutores elétricos, quer se destinem a apetrechamento de máquinas e instalações, quer a ser montados em instalações internas ou externas (subterrâneas, submarinas, aéreas, etc.). Trata-se de uma grande variedade de artigos, que vão do fio isolado simples, por vezes muito fino, aos cabos complexos de grande diâmetro.
Estes fios, entrançados, cabos, tiras, barras, etc., contêm os seguintes elementos:
A) um núcleo condutor envolvido por uma ou mais bainhas isoladoras. Consoante os casos, esse núcleo é maciço ou constituído por fios torcidos e/ou compõe de um só metal ou de diversos;
B) a bainha isoladora, que se destina a impedir as perdas de corrente e, por vezes, acessoriamente, a proteger o elemento condutor das degradações eventuais, pode ser constituída por diversas matérias tais como borracha, papel, matérias plásticas artificiais, amianto, mica, micanite, fios de vidro, têxteis (por vezes revestidos de cera ou impregnados), vernizes, esmalte e breu. O isolamento pode também obter-se, por oxidação anódica ou por processo análogo, revestindo o condutor de uma camada de óxidos ou sais isoladores;
C) por último, alguns cabos, designadamente os cabos submarinos ou subterrâneos, são protegidos por uma armadura ou couraça, em geral constituída por tiras de aço enroladas em espiral.
Consoante os casos, os fios e cabos podem apresentar:
1 - um condutor único, maciço ou constituído por fios torcidos (fios e cabos simples);
2 - dois ou mais condutores isolados separadamente e torcidos conjuntamente (cabos e fios entrançados);
3 - dois ou mais condutores isolados separadamente e envolvidos por uma bainha comum (fios ou cabos múltiplos).
Por outro lado, podem distinguir-se:
a) os fios lacados ou esmaltados, em geral muito finos, utilizados principalmente em bobinagens;
b) os fios oxidados anodicamente e semelhantes;
c) os cabos telegráficos e telefônicos (mesmo submarinos) que possuem, a maior parte das vezes, um grande número de condutores numa bainha comum;
d) os cabos aéreos, desde que se apresentem isolados;
e) os cabos para ligações permanentes a grande distância, muitas vezes de pressão de gás ou de circulação de óleos;
f) os cabos subterrâneos blindados, com couraça de proteção contra a corrosão;
g) os cabos para poços de mina, com armadura longitudinal para resistir aos efeitos da tração.
Os entrançados isolam-se freqüentemente com o auxílio de um esmalte ou revestindo-se de um bainha isoladora.
Quanto às tiras isoladas, são sobretudo utilizadas em instalações importantes e aparelhagem de comando.
O fato de os fios e restantes condutores isolados retromencionados se encontrarem cortados nas dimensões próprias para certos usos, quer constituam conjuntos (é o caso, por exemplo, dos fios que formam o circuito de distribuição das velas de ignição dos veículos automóveis), quer se apresentem providos de peças de ligação (tomadas de corrente, terminais, etc.), numa ou em ambas as extremidades, não modifica a sua classificação."

4. Assim, os fios, cabos e cordões isolados para usos elétricos, com ou sem peças de conexão, classificam-se na Posição 85.23.

5. Entre os fios, cabos e cordões classificados na Posição 85.23, citam-se:

- fios de cobre com revestimento de fibra de vidro, usados na fabricação de antenas de rádio para automóveis ou outros fins específicos;

- fios e cabos condutores, isolados eletricamente, sem armadura metálica de proteção, para motobombas;

- fios revestidos ou não de armaduras metálicas para uso telefônico, mesmo usados ou cortados em tamanho determinado;

- fios e cabos metálicos simples, isolados eletricamente, sem peças de ligação nas extremidades, cortados nas dimensões próprias e reunidos em um feixe, próprios para montagem de computadores;

- fios de cobre capeados com PVC e dotados de pinos banana nos dois extremos para interligação elétrica de elementos e componentes;

- fios de ligação, com ou sem conexão, com contato pega ou terminal;

- fios encapados, pré-calibrados para serem utilizados como "resistência ôhmica" em lâmina bimetálica;

- fios de liga constantan (liga de cobre - cobre e níquel), isolados eletricamente (esmaltados) próprios para o fabrico de resistência elétrica ôhmica;

- fios, cabos e cordões (chicotes) elétricos para aparelhos eletrodomésticos (enceradeiras, aspiradores de pó, liqüidificadores, batedeiras, ventiladores, etc.);

- cabos com conectores nas extremidades, próprios para interligação de microondas, utilizados em equipamentos de teste, de transmissão e em antenas;

- cabos com terminais e garras para ligação de terra para conjunto formado por transformador e alicate porta-eletrodo para solda elétrica;

- chicotes de condutores com conectores nas extremidades, para interligação de aparelho eletrônico (aparelho de alarme para proteção) a veículos automóveis;

- fio duplo (jogo de rabicho, com tomada e soquetes, sem lâmpadas) para condução de eletricidade, com 5m (cinco) metros, mais ou menos, de extensão, tendo em sua extremidade uma tomada elétrica (plug) para ligação no circuito de tomadas elétricas normalmente existentes em lojas, casas, apartamentos, etc. Ao longo desse fio, e com intervalos regulares de 0,40m (quarenta centímetros), mais ou menos, se encontram, ligados ao circuito elétrico, pequenos receptáculos para lâmpadas, tipo miniatura de 15 (quinze) volts cada uma, sendo essa ligação feita pelo sistema "em série". Em cada um desses receptáculos é colocada uma lâmpada, totalizando, assim, oito lâmpadas no total do circuito. Na base de cada um dos receptáculos é colocado um enfeite para dar mais vida ao conjunto, variando o enfeite para cada finalidade que se queira dar ao conjunto, como por exemplo, iluminação e decoração de árvores-de-Natal. O referido fio duplo (rabicho), quando se apresenta com as lâmpadas, deverá ser classificado na Posição 85.20 com base na Regra 3ª Interpretativa, letra b, da TAB. (Parecer CST nº 883/71).

6. Ressalte-se que a conexão dos aparelhos eletrodomésticos com as redes de energia elétrica é feita geralmente, através de fios condutores (cordões ou chicotes) que, por intermédio de derivações montados em suas extremidades, estabelecem a ligação elétrica entre a rede e o aparelho.

7. Do exposto, os fios, cabos e cordões isolados para usos elétricos objeto deste Parecer Normativo classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:

Mercadorias Código TIPI/TAB Fios, cabos e cordões isolados para usos elétricos: - Cabos condutores, isolados eletricamente, com revestimento ou armadura metálica: - cabo coaxial para transmissão telefônica interurbana 85.23.01.01 - cabo especial de distribuição de energia elétrica, subterrâneo, operando sob pressão de óleo ou gás.

85.23.01.02 - qualquer outro 85.23.01.99 - Cabos condutores, isolados eletricamente, sem armadura metálica de proteção.

85.23.02.00 - Fios, isolados eletricamente 85.23.03.00 - Cabos, fios e quaisquer outros condutores com conexão, contato, pega ou terminal.

85.23.04.00 - Outros 85.23.99.00 8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, propondo a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior,

Adonis da Cunha Ramos - AFTN.

De acordo.

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN.

Aprovo.

Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de fios, cabos e cordões isolados para usos elétricos.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados.

Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.