Parecer Normativo CST nº 6 de 20/05/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1983

Os casos excepcionais de completa destruição referidos no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982, são aqueles em que os danos sofridos pelos veículos adquiridos com a isenção de que trata o citado decreto-lei, tenham sido de tal monta que impossibilitem, de forma definitiva, a sua utilização com meio de transporte.Na determinação do valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados excluído na aquisição, deve-se computar também o montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias originalmente dispensado.

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.12.00.00 - Isenções
4.16.00.00 - Valor tributável

1. Pessoas que adquiriram automóveis a álcool para utilização na categoria de aluguel (táxi), com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sob o amaro do Decreto-Lei nº 1.944, de 15 de junho de 1982. E que tiveram seus veículos sinistrados, solicitam orientação no sentido de se determinar o meio hábil e o parâmetro adequado a serem empregados na aferição do que se "a completa destruição do veículo, em que os danos tenham sido de tal monta que impossibilitem sua utilização com meio de transporte" conforme consta do item 2 da Instrução Normativa SRF nº 16, de 24 de fevereiro de 1983, uma vez que, via de regra, raramente ocorre a total e completa destruição do veículo, restando quase sempre um valor residual a ser considerado.

2. Questiona-se, outrossim, acerca de qual o procedimento correto a ser adotado a fim de se obter a base de cálculo do IPI, nas hipóteses e que o imposto dispensado na aquisição venha a se tornar exigível, dado que, nestas circunstâncias, o preço de saída da fábrica não inclui o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, o qual foi também dispensado.

Os Casos Excepcionais de Completa Destruição Consoante a Legislação

3. O artigo 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.944/82 que instituiu o benefício, dispõe, in verbis

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez, na hipótese do item I, e em quantidade não superior ao montante dos veículos integrantes da frota da empresa à data da publicação do presente decreto-lei, na hipótese do item II (grifamos).

3.1. - A Portaria MF nº 127, de 1º de julho de 1982, ao tratar das normas complementares sobre a matéria, explícita os casos excepcionais, em seu item III, com sendo aqueles "qualificados por eventos de que decorra a completa destruição do veículo, ...".

3.2 - Por fim, visando a uma melhor aclaração do texto legal, foi estabelecido no item 2 da Instrução Normativa SRF nº 16/83, que a "completa destruição do veículo, a que se refere o item III da referida portaria, restringe-se, exclusivamente, aos casos em que os danos sofridos pelo veículo adquirido com a isenção concedida pelo Decreto-Lei nº 1.944/82, tenham sido de tal monta que impossibilitem sua utilização com meio de transporte".

Aferição dos Objetivos e Alcance

4. Tratando-se, com é o caso, de legislação tributária que dispõe sobre exclusão de crédito tributário, a exegese do comando legal deve necessariamente ser realizada através de criteriosa análise gramatical que assegure a estrita compreensão e o exato alcance da norma.

4.1 - Posta a diretriz, a expressão "ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a completa destruição do veículo", em seu verdadeiro sentido, só pode ser entendida com sendo aquela em que se ressalvam unicamente os eventos excepcionais, tais com os acidentes em geral, os incêndios, colisões, capotagens, etc. (exclusive os roubos e furtos), dos quais resulte a total e completa destruição do veículo.

4.2 - Nesse sentido, claro está que não basta apenas a danificação que impeça de forma temporária a utilização do auto, é imprescindível que as avarias tenham atingido de tal maneira os componentes básicos e secundários do veículo, que impossibilitem definitivamente a sua recuperação.

4.3 - Assim, não se pode caracterizar a destruição através de parâmetros que tenham por base percentuais do valor residual ou do orçamento de serviço, calculados em relação ao valor de aquisição do veículo, conforme tem sido aventado, de vez que a completa destruição somente ocorre quando há a inutilização total e definitiva do bem.

Enquadramento

5. Concluindo, consideram-se como de destruição completa para efeito de enquadramento na ressalva contida no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.944/82, exclusivamente os casos excepcionais em que os veículos adquiridos com a isenção tenham sido de tal forma danificados em sua estrutura (chassi, carroçaria, motor, câmbio, etc.), que se tornem irrecuperáveis para utilização com meio de transporte.

5.1 - Sendo evidente que, uma vez tendo o veículo se tornado imprestável para utilização com meio de transporte, deverá ser objeto de baixa, de comunicação obrigatória ao Departamento de Trânsito nos termos do artigo 232 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, entende-se que, para a aquisição de novo veículo isento, é necessária também a comprovação, mediante certidão expedida pelo Departamento de Trânsito competente, de que trata a referida baixa foi devidamente comunicada e que teve por móvel a circunstância de o veículo ter-se tornado irrecuperável.

5.2 - Por outro lado, entende-se que os resíduos porventura resultantes da destruição do veículo poderão ser vendidos com sucata e sobre tal operação, dada a sua natureza, não se exigirá o pagamento do IPI anteriormente dispensado.

Valor Tributável

6. O valor tributável do IPI é o preço da operação de que decorrer o fato gerador, sendo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM constitui parte integrante desse preço (vide artigo 2º, § 7º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 e Parecer Normativo CST nº 39/70). Através do Convênio ICM nº 13/82, com a alteração efetuada pelo Convênio ICM 9/83,, foi concedida às operações aqui tratadas a isenção do ICM. Dessa forma, para se calcular o valor tributável do IPI nas hipóteses em que o imposto dispensado se tornar exigível. Deve-se computar também o montante do ICM originalmente excluído, observando-se as alíquotas constantes das Resoluções nºs 129, de 28 de novembro de 1979 e 7, de 22 de abril de 1980, ambas do Senado Federal.

À consideração superior.

José Raimundo Baganha Teixeira - FTF.

De acordo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. - Jimir S. Doniak, Coordenador do Sistema de Tributação.