Parecer Normativo CST nº 6 de 17/06/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1982

Benefícios fiscais na importação de bens de capital por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica. Lei nº 3.890-A/61 (artigo 18) e Decretos-Leis nºs 1.522/77 e 1.726/79 (artigo 2º, inciso IV, alínea f, nº 5).

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2 DE 25/04/2013):

Imposto Sobre Produtos Industrializados
4.12.19.00 - Produtos Importados
Imposto de Importação
5.13.13.04 - Bens Para Construção, Execução, Conservação e Ampliação dos Serviços Explorados Pelo Poder
Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresas Concessionárias ou Permissionárias.
5.13.25.00 - Isenção do IPI na Importação

1. Suscitam-se dúvidas acerca do tratamento tributário conferido, nas áreas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, aos bens de capital importados por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, notadamente em face das disposições contidas nos Decretos-Leis nºs 1.522/77 e 1.726/79.

2. A fim de melhor elucidar a questão, faz-se mister recordar que o marco inaugural das alterações introduzidas no tratamento tributário das importações de bens de capital, efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica, foi o Decreto-Lei nº 1.428, de 02 de dezembro de 1975.

3. Numa análise retrospectiva da legislação sobre a matéria, em vigor à época da edição do referido Decreto-Lei nº 1428/75, registre-se, inicialmente, que a Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, em seu artigo 18, concedeu à ELETROBRÁS (Centrais Elétricas Brasileiras S/A) e a suas subsidiárias, "isenção dos tributos, incidentes sobre a importação de maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados a construção, instalação, ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção das suas instalações, desde que não existam similares de produção nacional" (grifou-se). O citado dispositivo legal teve sua vigência mantida pelo artigo 174, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no que concerne ao II, e pelo artigo 14 do Decreto-Lei nº 491, de 05 de março de 1969, com relação ao IPI.

4. Mencione-se, a seguir, que o Decreto nº 62.897, de 25 de junho de 1968, ao regulamentar o benefício fiscal previsto no artigo 14, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/66, autorizou o Conselho de Política Aduaneira, em seus artigos 1º, inciso II, e 4º, alínea a, a conceder isenção ou redução do Imposto de Importação, observadas as normas estabelecidas naquele decreto e no de nº 61.574, de 20 de outubro de 1967 (Regulamento da Similaridade), aos equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, partes e peças, acessórios, ferramentas e utensílios, destinados à construção, execução, ampliação, exploração e conservação de serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, operados pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias ou permissionárias.

5. Determinava o artigo 8º do referido Decreto nº 62.897/68 que, salvo disposição em contrário, era dispensada a audiência do CPA na concessão de isenções outorgadas por leis específicas, como ocorria no caso do benefício fiscal previsto no artigo 18 da Lei nº 3.890-A/61.

6. Com fundamento nas citadas disposições regulamentares, o CPA, expediu a Resolução de nº 588, de 13.11.68, prorrogada pelas de nºs 723, de 05.11.69, 874, de 04.11.1970 e 1.110, de 17.09.71; e as Resoluções nºs 1.906, de 08.11.73, 2.058, de 09.10.1973 (partes e peças, sobressalentes e de reposição), 2.210, de 30.07.1974 (partes e peças, inclusive sobressalentes, e ferramentas especiais), e 2.294, de 22.11.74, que sucessivamente disciplinaram a matéria, antes do advento do Decreto-Lei nº 1.428/75, declarando isentos do Imposto de Importação os bens de capital e respectivas partes, peças e acessórios, bem como ferramentas e utensílios, importados por empresas concessionárias de serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, quando destinados à construção, ampliação e conservação de suas instalações.

7. Até fins de 1975, portanto, era conferido idêntico tratamento tributário, nas áreas do II e do IPI, aos bens de capital importados por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, fossem ou não subsidiárias da ELETROBRÁS. As primeiras desfrutavam da isenção de tributos prevista na Lei nº 3.890-A/61, que abrangia ambos os impostos; as demais concessionárias, por sua vez, usufruíam da isenção do II concedida pelas Resoluções do CPA acima aludidas, bem como eram contempladas pela isenção do IPI deferida pela Portaria MF nº 323, de 04 de dezembro de 1973, baixada pelo Ministro da Fazenda no uso da atribuição que lhe havia sido conferida pelo artigo 1º do Decreto nº 73.225, de 29 de novembro de 1973, o qual regulamentou o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 491/69 (vide o PN nº 7/78).

8. Essa era a situação existente em 2 de dezembro de 1975, quando foi expedido o citado Decreto-Lei nº 1.428, cujas disposições introduziram substanciais alterações no regime tributário instituído para as importações de bens de capital promovidas por empresas do setor de energia elétrica. De acordo com o disposto no artigo 1º do mencionado diplama legal, regulamentado pelo Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, a competência do Conselho de Política Aduaneira, nas hipóteses previstas no Decreto nº 62.897/68, ficou limitada, como regra geral, à concessão de redução de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de Importação, permitida a outorga de isenção apenas nos casos de relevante interesse nacional, aprovados pelo Presidente da República (Decreto nº 77.065/76, artigo 1º, § 2º, e artigo 2º).

9. Surgiu, assim, a diferença no tratamento fiscal das empresas concessionárias de energia elétrica, no tocante às importações de máquinas e equipamentos por elas promovidas. Enquanto as subsidiárias da ELETROBRÁS continuaram a usufruir da isenção do II e do IPI outorgada pela Lei nº 3.890-A/61, as demais concessionárias (basicamente, as empresas estaduais), passaram a ser submetidas a um regime tributário distinto, de vez que, no lugar da isenção do II, acarretando idêntico benefício na área do IPI, somente poderiam desfrutar da redução daquele imposto, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), a qual veio a ser concedida pela Resolução CPA nº 2.717, de 24 de fevereiro de 1976.

10. A fim de minorar os problemas acarretados pela expedição do Decreto-Lei nº 1.428/75, cujas restrições atingiram as empresas concessionárias não subsidiárias da ELETROBRÁS, alterando as estimativas de custos de vários empreendimentos de magna relevância, então em execução, em virtude do impacto imprevisto de tributos antes dispensados (ver a Exposição de Motivos nº 15, de 27 de janeiro de 1977, assinada pelos Ministros da Fazenda e das Minas e Energia, especialmente os ítens 4 a 11), foi editado o Decreto-Lei nº 1.522, de 2 de fevereiro de 1977, que concedeu, em seu artigo 1º, isenção do Imposto de Importação e do IPI aos bens destinados a projetos prioritários do setor de energia elétrica que já estivessem em execução na data da vigência daquele diploma legal, a serem relacionados em portaria interministerial pelos Ministros da Fazenda, das Minas e Energia e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

11. O Decreto-Lei nº 1.522/77 autorizou, outrossim, em seu artigo 3º, a concessão de redução de até 80% (oitenta por cento) do Imposto de Importação, pelo CPA, para os bens de capital destinados aos empreendimentos futuros do setor de energia elétrica, implicando, aquele benefício, de acordo com o disposto pelo artigo 4º do mesmo diploma legal, na fruição de automática redução do IPI, em idêntico percentual.

12. Os projetos prioritários do setor de energia elétrica, que se encontravam em execução à data da vigência do Decreto-Lei nº 1.522/77 (03.02.77), foram relacionados pelas Portarias Interministeriais MF/MME/SEPLAN nºs 402, de 30.03.77, 145, de 04.11.77, 1 de 08.01.79, 2 de 30.01.79, 1.819 e 1.820, ambas de 25.11.80, 33, de 27.01.81, e 1.761, de 15.12.81. A Portaria Interministerial nº 258, de 27 de maio de 1977, expedida pelos Ministros da Fazenda e das Minas e Energia, estabeleceu a sistemática de reconhecimento do benefício fiscal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.522/77.

13. Por outro lado, com base na autorização contida no artigo 3º do citado diploma legal, o CPA baixou a Resolução nº 2.965, de 25 de maio de 1977, que alterou para 80% o percentual de redução do II constante da Resolução nº 2.717/76, nos casos de importações promovidas por empresas concessionárias de serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

14. Ocorre que alguns intérpretes entenderam que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.522/77 teria revogado a isenção do II e do IPI prevista no artigo 18 da Lei nº 3.890-A/61, sob a alegação de que o primeiro dispositivo legal regulou inteiramente a matéria contida no último.

15. Todavia, é infundado semelhante entendimento, visto que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.522/77, dirigido às empresas concessionárias não subsidiárias da ELETROBRÁS, concedeu isenção do II e do IPI exclusivamente aos bens destinados a projetos prioritários em execução à data de sua publicação. O caráter específico e transitório do dispositivo, de eficácia limitada no tempo ao término da execução dos projetos favorecidos, de resto já selecionados entre um numeroso elenco de empreendimentos do setor de energia elétrica, de responsabilidade das concessionárias acima referidas, impede, inequivocamente, a produção do efeito revocatório que pretendem atribuir ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.522/77, o qual não poderia afetar, pelas razões acima expostas, a vigência do benefício constante do artigo 18 da Lei nº 3.890-A/61, concedido por prazo indeterminado à ELETROBRÁS e a suas subsidiárias.

16. Trata-se, portanto, de disposições especiais que coexistem lado a lado, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Note-se, aliás, que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.522/77 só foi aplicado as Concessionárias não subsidiárias da ELETROBRÁS (ver as portarias interministeriais citadas no item 12, precedente).

17. Sobreveio, finalmente, o Decreto-Lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979, que, em seu artigo 1º, caput, suprimiu as isenções e reduções do II e do IPI de caráter geral ou específico, que contemplavam a importação de "máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, aviões, navios, barcos, embarcações e similares, bem como as partes, peças e componentes desses bens", inclusive quando importados por entidade da administração indireta, federal, estadual e municipal (artigo 1º, § 1º), ressalvando, contudo, no artigo 2º, inciso IV, alínea f, nº 5, a vigência dos benefícios fiscais concedidos a "máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos para uso do importador, desde que ... se destinem à produção e geração de energia elétrica, quando importados diretamente por empresa concessionária, exclusivamente para construção ou ampliação de usinas" (grifou-se).

18. Derrogados, portanto, com o advento do Decreto-Lei nº 1.726/79, o artigo 18 da Lei nº 3.890-A/61 e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.522/77, na parte em que previam a concessão de isenção ou redução do II e/ou do IPI aos bens de capital importados para emprego na transmissão e distribuição de energia elétrica, e às partes e peças, sobressalentes ou de reposição, ainda que relativas a bens de capital destinados à utilização na produção e geração de energia elétrica. Igualmente eliminados, nas importações de bens de capital e de suas partes e peças, promovidas por empresas contratadas pelas concessionárias de energia elétrica para execução de obras ou prestação de serviços, os benefícios fiscais decorrentes de Resoluções do CPA fundamentadas no artigo 5º do Decreto nº 62.897/68 e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.522/77 (Resoluções nºs 2.718 e 2.719, ambas de 24.02.76, e 2.965, de 25.05.77, artigo 2º).

19. Quanto ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.522/77, continua a produzir efeitos com relação aos bens destinados aos projetos prioritários que já se encontravam em execução na data da vigência daquele diploma legal, relacionados em portarias interministeriais, estendendo-se essa eficácia até o término da execução de tais empreendimentos, uma vez que se corporificou aí um verdadeiro direito adquirido, decorrente do preenchimento das condições e requisitos exigidos para fruição da isenção concedida em caráter especial, revestindo-se, os atos interministeriais acima citados, de natureza meramente declaratória.

20. Ressalve-se, todavia, após a vigência do Decreto-Lei nº 1.726/79, a continuidade dos benefícios fiscais atribuídos:

a) até 31 de dezembro de 1980, à Cia. Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, às suas subsidiárias, e à empresas de economia mista formadas com a participação da União, dos Estados ou Municípios, com objetivos de eletrificação do Nordeste, às quais tivesse sido atribuída, pela SUDENE, responsabilidade na execução do Plano Diretor desse órgão (Decreto-Lei nº 8.831, de 03.10.45, artigo 8º; Leis nºs 2.890, de 01.10.56, 3.995, de 14.12.61, artigo 16 e parágrafo único, e 5.382, de 09.02.68; RIPI/79, artigo 425, inciso III, alínea b; e Pareceres Normativos nºs 51/73 e 167/74), por se tratar de isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, portanto, irrevogáveis, conforme preceitua o artigo 178 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75:

b) à Itaipu (Decreto nº 72.707, de 28.08.73, e Portaria MF nº 237, de 14.05.74, item II) e a suas contratadas (Decretos-Leis nºs 1.460, de 24.03.76, artigo 1º, e 1.726/79, artigo 2º, inciso IV, alínea d; Portarias MF nºs 142, de 26.04.76, e 321, de 30.05.78, substituída pela de nº 167, de 11.03.80; e Resolução CPA nº 2.783, de 09.06.76); e

c) as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, encarregadas da construção e operação de usinas nucleoelétricas, com relação aos bens importados para construção, instalação e operação de unidades industriais, destinadas à geração de energia elétrica de origem nuclear (Decretos-Leis nºs 1.630, de 17.07.78, artigos 1º e 2º, e 1.726/79, artigo 2º, inciso IV, alínea c).