Parecer Normativo CST nº 59 de 18/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973

Utilizando-se o industrial da faculdade prevista no § 1º do art. 62 do RIPI deverá fazer constar do produto a sua marca fabril registrada, a expressão "Indústria Brasileira", admissível a colocação do logotipo do adquirente, realizando, entretanto, no volume acondicionador todas as indicações dispensadas para o produto.

01 - Industrialização
01.16 - Obrigações Acessórias
01.16.01 - Rotulagem
01.16.02 - Marcação

1. Indaga-se acerca da legalidade de os fabricantes de peças destinadas a veículos automotores fazerem constar das embalagens apenas o número do Cadastro Geral de Contribuintes, e no produto o logotipo do adquirente, ao lado da expressão "Indústria Brasileira", sem nenhuma outra indicação da marca de fábrica.

2. Tenha-se, por certo, que a hipótese formulada não consiste em industrialização por encomenda, mas tão-somente em a aquisição das citadas autopeças, por determinadas empresas, que ao formalizarem o processo de compra estabelecem determinadas condições relativas à colocação de seus logotipos.

3. A matéria em exame está disciplinada pelo art. 62 e seu § 1º, do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972. Com efeito, o art. 62 estabelece, como obrigatório, constar da marcação ou rotulagem dos produtos e dos volumes acondicionadores, indicações relativas à firma, o número de inscrição do estabelecimento no CGC, a situação do estabelecimento, a expressão "Indústria Brasileira", além de outras indicações exigidas pelo próprio RIPI ou pela Secretaria da Receita Federal, para perfeita classificação e controle dos produtos.

Por outro lado, o § 1º permite a dispensa das indicações relativas à firma, número de CGC e à situação do estabelecimento que deveriam constar do produto, desde que nele exista a marca fabril registrada do fabricante e que as indicações, dispensadas para o produto, sejam feitas nos volumes acondicionadores.

4. Ressalte-se que a Instrução Normativa SRF nº 3, de 12.09.69, em seus itens 53 e 54, prevê dispensa de marcação e rotulagem para peças e acessórios, consumidos ou utilizados em industrialização no estabelecimento que os produziu, e para as peças e acessórios de dimensões que dificultem ou impossibilitem o cumprimento das obrigações acessórias em exame, transferindo-se a sua observância para os recipientes, envoltórios e embalagens.

5. Ressalte-se que essas exigências relativas a marcação e rotulagem visam a propiciar um controle fiscal mais eficiente. Nessas condições, o cumprimento das obrigações acessórias mencionadas deve ser estrito, conforme dispõe o RIPI.

6. Em face do exposto, é de se concluir que, caso o estabelecimento fabricante deseje, pode ser utilizada a faculdade prevista no art. 62, § 1º, para o efeito de constar do produto a marca fabril registrada do fabricante e a expressão "Indústria Brasileira", admissível ainda se coloque o logotipo do adquirente, fazendo-se, todavia, nos volumes acondicionadores todas as indicações dispensadas para o produto, vale dizer, firma, número de inscrição no CGC e situação do estabelecimento industrializador.

7. De resto, note-se que, a despeito de a IN nº 3/69 ser anterior ao RIPI de 72, estão em vigor as disposições retromencionadas, constantes de seus itens 53 e 54, eis que se harmonizam com a sistemática do regulamento.