Parecer Normativo CST nº 58 de 18/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973

Não estão amparadas por isenção do IPI as mercadorias produzidas na Amazônia Ocidental, quer se destinem ao consumo ou utilização na área, quer a comercialização em outros locais do País.

01 - IPI
01.06 - Isenções
01.06.35 - Zona Franca de Manaus

1. Indaga-se acerca da existência de isenção do IPI para os produtos industrializados na Amazônia Ocidental, quer se destinem ao consumo ou utilização na área, quer sejam remetidos a outros pontos do País.

2. De início, cabe referir que o Parecer Normativo nº CST 145/70, já abordou a matéria, ao analisar a legislação de regência, Decretos-leis nºs 288/67 e 356/68 e Decreto nº 63.871/68. Dito PN esclareceu que estão isentas do IPI as remessas de produtos estrangeiros, relacionados no art. 2º do Decreto nº 63.871/68, da ZFM para a Amazônia Ocidental, atendidas as condições fixadas nos §§ 1º e 2º do citado artigo, e as mercadorias nacionais, desde que remetidas à citada área, por meio da ZFM ou seu entreposto. Frisou-se, ainda, que, em ambas as hipóteses, só estariam amparadas pelo favor isencional as mercadorias destinadas a consumo ou utilização na área da Amazônia Ocidental.

3. Verifica-se, ao proceder-se o exame da norma básica que disciplina a matéria, que os favores tributários deferidos à Amazônia Ocidental são mais limitados e menos abrangentes que os atribuídos à ZFM. Com efeito, o art. 1º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, dispõe, que "ficam estendidos às áreas pioneiras, zonas de fronteiras e outras localidades da Amazônia Ocidental favores fiscais concedidos pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e seu regulamento, aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus para utilização e consumo interno naquelas áreas".

4. Trata-se, pois, de extensão de benefícios tributários de caráter parcial, abrangendo apenas as mercadorias nacionais e estrangeiras remetidas da Zona Franca de Manaus para a Amazônia Ocidental. Não cuidou a legislação de estender também a isenção do IPI, prevista no art. 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, relativa às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

5. Razões de política tributária explicam a limitação da extensão dos favores fiscais em exame. Procurou-se criar na região amazônica um pólo de desenvolvimento. O instrumento utilizado para tal fim foi o estabelecimento da Zona Franca de Manaus, como uma área de livre importação e exportação, dotada de incentivos tributários especiais, objetivando a propiciar na Amazônia a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário. Concentrou-se, assim, na área da Zona Franca de Manaus a parte mais significativa dos incentivos tributários, evitando-se que a dispersão desses favores fiscais por áreas mais amplas, dificultasse o atingimento das metas fixadas pela vastidão da área, propiciando, ainda, facilidades de controle fiscal. Como conseqüência desse enfoque básico, os favores tributários deferidos a outras áreas da Amazônia teriam de ser de natureza complementar em relação à ZFM.

6. Daí a isenção prevista em favor da Amazônia Ocidental ser relativa às remessas feitas de mercadorias recebidas ou oriundas da ZFM ou ali fabricadas ou industrializadas, condicionando, todavia, o favor a que fosse atendida a destinação específica de utilização ou consumo interno naquela área. Previu-se, inclusive, um mecanismo de projeção da ZFM na Amazônia Ocidental os entrepostos a serem instalados em Porto Velho, Boa Vista e Rio Branco - justamente para manter um compromisso entre a concentração considerada ótima de recursos na ZFM e a irradiação controlada dos benefícios à Amazônia Ocidental.

7. Em face do exposto, é de se concluir que não estão isentos do IPI os produtos obtidos por industrialização na Amazônia Ocidental, quer se destinem a seu consumo ou utilização, quer se destinem a comercialização em outros pontos do País.