Parecer Normativo CST nº 57 de 18/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1973

O valor cobrado pela montagem é incluído no valor tributável, exceto quando, efetuada a montagem fora do estabelecimento industrial, resulte na fixação de unidades ou complexos industriais ao solo (art. 1º, § 4º, inciso VI, c, do RIPI).

01 - IPI
01.08 - Cálculo do Imposto
01.08.01 - Valor Tributável

1. Valor tributável dos produtos, partes ou peças utilizadas na operação: não poderá ser inferior ao preço do mercado atacadista da praça do fabricante ou importador que efetuar a montagem (RIPI, art. 25).

Obrigatória a emissão de nota fiscal, da qual conste o valor dos produtos, e dos serviços executados, destacadamente (art. 121, § 8º).

O Regulamento do IPI baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, trouxe, entre outras alterações das disposições regulamentares anteriores, a contida na letra c do inciso VI, do § 4º do art. 1º, que exclui do conceito de industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes (montagem), de que resulte a fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

2. Se o equipamento, máquina ou aparelho constituir uma unidade ou complexo industrial, cujo funcionamento exija a sua fixação ao solo, o custo da mão-de-obra empregada na reunião dos seus componentes (montagem), fora do estabelecimento industrial, está excluído do valor tributável. Este, porém, não poderá ser inferior ao preço dos produtos, peças ou partes, no mercado atacadista do fabricante ou importador que efetuar a montagem (art. 25 do RIPI) de vez que a norma excludente não desonera da incidência aqueles componentes utilizados na operação.

3. O contribuinte que executar operação da natureza aqui tratada deverá emitir nota fiscal, contendo, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças e o dos serviços efetuados.

4. Esclareça-se, ainda, que o que caracteriza a exclusão do conceito de industrialização é a Fixação ao Solo da unidade ou complexo industrial, quando assim exige o seu funcionamento. Daí não caber a aplicação do preceito de letra c retrocitada, quando a fixação ao solo da unidade atender apenas à conveniência ou interesse das partes intervenientes na operação.