Parecer Normativo CST nº 552 de 15/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1971

A empresa individual que não possua contabilidade organizada está obrigada a apresentar declaração de rendimentos, indicando sua receita bruta, qualquer que seja o montante da mesma (Portaria GB-337 de 02.09 .1969), mas ficará isenta do Imposto no caso da referida receita não ultrapassar de Cr$ 16.501,00 (ex 1970) (Art. 19 do RIR).

02 - Imposto de Renda
02 02 - Pessoa Jurídica
02 02 01 - Empresas individuais

Quando a receita bruta das empresas individuais que não possuam contabilidade organizada, não alcançar Cr$ 16.501,00 (1970), a pessoa jurídica fica isenta do Imposto, mas terá que calcular o lucro presumido na forma do art. 195 do RIR apenas para efeito de incluí-lo na Cédula F do titular da empresa (art. 51, letra a do RIR).

Ultrapassando a receita bruta de Cr$ 16.501, 00 (ex. 1970), haverá pagamento de Imposto sobre o lucro arbitrado pelo Delegado da Receita Federal, conforme art. 198 do RIR e incluído na Cédula F, da declaração individual do titular (art. 51, letra a do RIR).

Caberá às empresas individuais que não mantenham contabilidade organizada dar cumprimento às exigências a seguir enumeradas constantes do art. 16, § 8º, do RIR:

a) inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes;

b) manter livro-caixa, na forma do art. 227 do RIR, no qual serão escriturados todos os fatos relativos às suas atividades econômicas;

c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios dos lançamentos referidos na alínea anterior;

d) efetuar as retenções e recolhimento de Imposto de Renda na fonte, previsto no RIR para as pessoas jurídicas.