Parecer Normativo CST nº 55 de 07/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1973
A existência de decisão administrativa final condenatória acerca de infração praticada pelo contribuinte é condição essencial para a definição de reincidência, quando este execute ato ou fato da mesma natureza ou idêntica capitulação do RIPI (Decreto nº 70.162/72), dentro de 5 (cinco) anos a contar da data em que houver passado em julgado a aludida decisão, face ao que determina o art. 147 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 61.514/67.
01.19 - Penalidades
1. Indaga-se acerca da inteligência do art. 147 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 61.514/67 e incorporado ao atual RIPI pelo seu art. 269 (Decreto nº 70.162/72).
2 . Aquele dispositivo trata do problema da reincidência específica, mas gera dúvidas quanto à aplicação da sua parte final, que manda considerar reincidente o contribuinte que praticar ato ou fato cuja natureza se enquadre nas normas em que foi capitulada a infração original, dentro de 5 (cinco) anos contados da data em que houver passado em julgado a conseqüente ação fiscal, com decisão condenatória, na esfera administrativa.
3. Infere-se da análise literal da norma em apreço, que estará caracterizada a reincidência se a prática da infração ocorrer após a existência de decisão administrativa final, versando sobre a matéria da mesma natureza, ou de idêntica capitulação no RIPI, em que o contribuinte tenha sido condenado.
4. Coerentemente com esta conclusão, deve-se admitir que, tendo o contribuinte praticado irregularidades da mesma natureza daquelas que determinaram a ação fiscal, antes ou após a lavratura do respectivo auto de infração sem julgamento final, não será considerado reincidente, mesmo que tais irregularidades venham a ser apuradas após a decisão final condenatória na área administrativa.
5. Em suma, assegurando a legislação o direito de ampla defesa a ser exercido pelo contribuinte, seria incoerente admitir-se que ela qualificasse a reincidência quando a irregularidade fosse praticada em data na qual inexistisse a aludida decisão administrativa final, condenatória, relacionada à infringência do mesmo ou de idêntico dispositivo, ou de norma contida no mesmo Capítulo do RIPI.