Parecer Normativo CST nº 545 de 15/12/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1971

Redução de capital ocorrida em empresa incorporada não tem reflexo na incorporadora para os efeitos da letra b, § 3º, art. 288 do RIR, não impedindo, sob esse aspecto, futuros aumentos de capital na incorporadora com os benefícios do art. 3º. do Decreto-Lei nº 1.109, de 26.06.1970.

02 - Imposto de Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.08 - Aumento de Capital

1. Empresa que pretende incorporar outra que teve seu capital reduzido, incorrendo, assim, na sanção prevista na letra b, § 3º, art. 286 do RIR, quer saber se, como sucessora em todos os direitos e obrigações (art. 152 do Decreto-Lei nº 2 627, de 26 de setembro de 1940, e art. 222 do RIR), estará impedida de proceder a futuros aumentos de capital, como estava a sucedida.

2. Nos termos do art. 288, parágrafo 1º do RIR, quando a empresa diminuir o capital antes de cinco anos contados da data em que tenha sido realizado o seu aumento com as vantagens do art. 286, o fato acarretará a cobrança do Imposto devido nas declarações ou na fonte, segundo as taxas normais, na forma da Legislação em vigor.

3. A empresa incorporada, que realizou a redução de seu capital em novembro de 1968, deve ter providenciado, na época, o cumprimento do mencionado § 1º do artigo 288 do RIR e, se não o fez, só essa obrigação passará à sucessora.

4. O direito do fisco de aplicar a sanção prevista na letra b parágrafo 3º, artigo 286, do RIR, extingue-se no ato da incorporação.