Parecer Normativo CST nº 54 de 30/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1986
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal Jogos de salão constituídos de tabuleiro ou semelhantes e peças, ou constituídos apenas de peças.
2. Os jogos acima mencionados classificam-se na Posição 97.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tabela Aduaneira do Brasil - TAB.
3. Despreende-se da Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativos à Posição 97.03 que somente são considerados jogos da Posição 94.04 os artigos que despertem no usuário o animus de competição, verbis:
"A presente posição compreende também os modelos dos tipos utilizados principalmente para recreio, designadamente modelos reduzidos, animados ou não de movimentos, de navios, aeronaves, comboios, etc., mesmo que se apresentem em sortidos contendo partes necessárias para fabrico desses modelos, com exclusão dos conjuntos que possuam características de jogos de competição da Posição 97.04 (por exemplo: conjuntos de veículos de corrida e respectivos circuitos") (grifei).
4. Outra característica dos jogos da Posição 97.04 é a de possuírem regras próprias.
5. Assim, quando se tratar de jogo de caráter competitivo, com regras próprias, sua classificação se fará na Posição 97.04 (Parecer CST nº 2.481/83).
6. Consoante entendimento firmado por esta Coordenação (Pareceres CST nºs 2.521/80, 2.811/80, 2.834/80, 1.336/81 e 1.824/81), na subposição 97.01.11.00 se classificam os jogos constituídos por tabuleiro ou semelhante e peças, tais como, por exemplo, damas, gamão, glória, mah-jong, xadrez e semelhantes (a falta de um deles, tabuleiro ou semelhante, ou peças, torna impraticável a sua execução), enquanto que na subposição 97.04.99.00 se incluem os jogos constituídos apenas por peças, tais como o dominó e seus similares.
7. Entre os jogos de salão constituídos de tabuleiro ou semelhantes e peças, objeto do presente Parecer Normativo e classificados no Código 97.04.11.00, podemos citar os abaixos especificados, compostos por:
- Cartela de papelão e pedras de madeira numeradas ("Bingo");
- Tabuleiro de papelão, "painel de controle" em cartolina, 6 (seis) peões, 4 (quatro) clips de plástico colorido, 1 (um) dado, 6 (seis) "navios petroleiros" de plástico, 6 (seis) "torres de perfurações" de plástico, 36 (trinta e seis) "guias de transporte" e cartões vários para as diversas fases do jogo ("Truste do Petróleo").
- Tabuleiro impresso com figuras, peças de plástico de cavalos e cavaleiros e um dado de plástico ("Corrida no Oeste");
- Cartelas de papelão com números impressos e pedras numeradas em plástico ("Loto" - "Víspora" ou "Tômbola")
- Tabuleiro fixo, 39 (trinta e novo) cartões de sorteio (numerados de 1 a 13) e 30 (trinta) volantes divididos em três grupos ("Faça 13");
- Cartelas impressas com emblemas de clubes de futebol e fichas plásticas também com emblemas ("Bingo Bol");
- Tabuleiro de madeira numerado de 1(um) a 9 (nove) e 2 (dois) dados de plástico ("Box 45");
- Tabuleiro de papelão, 2 (dois) marcadores de cartão e 220 (duzentos e vinte) peças de plástico ("Damagol");
- 9 (nove) cartelas de papelão, 50 (cinqüenta) peças de plástico 56 (cinqüenta e seis) cartões e 2 (dois) dados de plástico ("Conquistando os Planetas");
- Cartela impressa contendo, numa das faces, quadros numerados de 1 (um) a 255 (duzentos e cinqüenta e cinco), e na outra, placas e sinais de trânsito, 4 (quatro) fichas representando automóveis , 3 (três) peças plásticas de dominó (contendo os números 1,3 e 6) e 41 (quarenta e uma) cartas (contendo as placas de regulamentação do trânsito) e 3 (três) "semáforos" ("80km");
- 8 (oito) cartelas de cartolina (cada uma com um tema, tais com Esportes, América Latina, etc.), 66 (sessenta e seis) fichas (26 (vinte e seis) com letras isoladas e 40 (quarenta) com palavras), 280 (duzentos e oitenta) marcadores ( "Letras que Divertem");
- Tabuleiro de papelão e 45 (quarenta e cinco) peças ("Dama Chinesa");
- Tabuleiro de papelão, 38 (trinta e oito) peças com cores distintas e 4 (quatro) tiras com letras auto-adesivas para identificação dos mísseis e aviões War Game);
- Tabuleiro e peças de plástico ("Jogo de Xadrez").
8. Classificam-se também no Código 97.04.11.00 os jogos eletrônicos para a prática e ensino de xadrez, possuindo um tabuleiro dotado de computador com memória e relógio digital, peças para jogar de madeira, esculpidas à mão e magnetizadas (Parecer CST nº 2.585/81).
9. Já entre os jogos de salão constituídos somente de peças, também, objeto do presente Parecer Normativo e classificados no Código 97.04.99.00, podem ser mencionados os seguintes, compostos por:
- Peças de madeira, de plástico ou de cartolina grossa ("Dominó", mesmo colorido);
- 5 (cinco) dados de plástico, um copo de papelão e um bloco de tabela de pontos ("Yam");
- 5 (cinco) dados, um copo de dados, almofada para dados, 4 (quatro) canetas esferográficas, 50 (cinqüenta) cartelas de marcação e um livreto de regras (Vegas Play).
10. Não se classificam, porém, na Posição 97.04, e sim na Posição 97.03, os produtos denominados "Dominó Viagens", "Dominó Já Sei Contar", "Dominó Geométrico", "Dominó Frutinhas", "Dominó Mônica" e "Loto dos Animais Selvagens", considerados brinquedos, conforme o entendimento desta Coordenação, expresso nos Pareceres CST nºs 2.677/80, 2.819/80 e 2.835/80.
11. Outrossim, na hipótese de dois jogos se apresentarem acondicionados em uma mesma embalagem própria para venda a varejo, uma vez que não é possível indicar qualquer deles como conferindo ao conjunto a característica essencial, este (o conjunto) se classificará na posição que figure em último lugar na ordem numérica das posições suscetíveis de validamente serem tomadas em consideração (Regra 3ª, letra c, para a interpretação da TIPI/TAB). Quando no conjunto figurarem dois jogos com a mesma classificação individual, o conjunto, obviamente, terá essa mesma classificação (Parecer CST nº 566/84).
12. Do exposto, conclui-se que os jogos objeto do presente Parecer Normativo se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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13. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Ayres Paiva da Costa Reis - AFTN
De acordo
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN
Aprovo.
Solucionam-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de jogos de salão constituídos de tabuleiro ou semelhante e peças, ou constituídos apenas de peças.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS/RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva , Coordenador do Sistema de Tributação.