Parecer Normativo CST nº 54 de 07/06/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1973
As isenções previstas nos arts. 19 e 20 do RIR são concedidas em razão da receita bruta obtida no ano-base, mesmo que produzida em período inferior a 12 meses.
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.1919 - Isenções
1. A dúvida levantada diz respeito às empresas individuais que segundo o art. 16 do RIR são equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos do imposto de renda, bem como às sociedades de receita reduzida, no que tange à correta inteligência dos arts. 29 e 25 das Leis nºs 4.506, de 30 de novembro de 1964 e 4.357, de 16 de julho de 1964, respectivamente matrizes dos arts. 19 e 20 do RIR, face a comporem-se de menos de 12 meses, tendo em vista a época do início ou encerramento dos seus negócios.
2. Os artigos prefalados estão assim redigidos:
"Art. 19. Estão isentas do imposto de renda as empresas individuais cuja receita bruta anual seja inferior a Cr$ 6.300,00".
"Art. 20. Estão isentas do imposto de renda as sociedades que tenham receita bruta anual não excedente a Cr$ 1.058,40".
Examinando a redação dos dispositivos acima, conclui-se sem nenhum esforço, que os mandamentos referidos concedem isenções às empresas individuais e sociedades cujas receitas brutas, em determinado ano-base, não atinjam os balizamentos fixados. Desta forma, sou pela conclusão de que as normas isentivas contidas no RIR, com relação aos arts. 19 e 20, não admitem a proporcionalidade, aplicável às empresas cujo início das atividades não coincidem com o do seu exercício social e, em conseqüência, operam em período inferior a 12 meses. Assim, a receita bruta anual de que falam os mandamentos apreciados não é necessariamente a obtida em 12 meses, mas, sim, a produzida dentro do ano-base a que corresponder o exercício financeiro em que o imposto for devido, independentemente do número de meses de atividades empresariais.
3. Este mesmo procedimento deve ser adotado com pertinência às empresas individuais e sociedades de receita reduzida que encerram suas atividades, se a receita bruta produzida até a data da extinção não alcançar o limite isencional e o seu último exercício social se compuser de menos de 12 meses.
4. Por oportuno, diga-se que, em se tratando de isenções concedidas em caráter geral, na forma do parágrafo único do art. 31 do RIR, independem de reconhecimento da autoridade administrativa. Cabe lembrar, contudo, que a isenção acima falada prende-se ao pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica beneficiada pela isenção, não se estendendo os rendimentos auferidos junto àquela, pelos titulares das empresas individuais ou sócios das sociedades tratadas nos arts. 19 e 20, os quais devem ser incluídos nas declarações respectivas (parágrafos únicos dos arts. 19 e 20), assim como não exime tais empresas do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação de regência (art. 17, RIR), inclusive a de apresentar declaração de rendimentos (alínea e da Portaria GB nº 337, de 02 de setembro de 1969).
5. A guisa de esclarecimentos, deve-se informar que as importâncias anunciadas nos arts. 19 e 20 do RIR, são sujeitas à atualização anual por ato do Senhor Ministro da Fazenda (art. 29, Decreto-lei nº 401/68), vigendo para os últimos 5 (cinco) exercícios os seguintes valores, respectivamente.