Parecer Normativo CST nº 53 de 30/07/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1986

Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos

Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias


Código TIPI/TAB 
Mercadorias 
97.03.04.00 
Conjunto para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes. 

1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais coimo caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes.

2. Os conjuntos acima mencionados se classificam na Posição 97.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

3. Segundo as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA relativas à Posição 97.03, estão compreendidos na referida posição, entre outros brinquedos, os "conjuntos com caráter educativo: caixas de química, de eletricidade, de fundição, de imprensa, de costura, de fazer malha, etc.".

4. Aduzem as citadas Notas Explicativas que "certos artefatos, que, isolados, estaria compreendidos em outras posições da pauta, adquirem características de brinquedos, por se acharem agrupados ou em virtude da sua apresentação. É o caso, por exemplo, de uma caixa de química que contenha tubos e balões de vidro, uma lâmpada de álcool e produtos químicos, ou de uma caixa de costura que contenha linhas, tesouras, agulhas, dedal, etc., desde que estes conjuntos possuam características de brinquedos".

5. Saliente-se que, ainda de acordo com as mesmas NENCCA, estes brinquedos são, em geral, reprodução de conjuntos para uso de adultos e se distinguem desses, não só pela natureza da matéria que os constitui, como também pela sua construção mais grosseira, dimensões reduzidas (adaptadas à estatura da criança) e pequeno rendimento que não admite o seu emprego num trabalho normal de adulto.

6. Entre os conjuntos para recreação com caráter educativo, objeto do presente Parecer Normativo e classificados na Posição 97.03, mais precisamente no Código 97.03.04.00, podemos citar, entre outros, os abaixo especificados, constituídos de:

- Dinamômetro, polias, pratos porta-pesos, barbante, pesos aferidos e chave de fenda (Ciências-Polias);

- Painel de experiências, voltímetro, amperímetro, transformador e cabos de ligação ("Kit" Eletricidade Básica);

- Textos programados, instrumento de laboratório e recursos audiovisuais (Caixa de Escalas e Gráficos);

- Aparelho para medição de dilatação linear de tubos, tubos cilíndricos, termômetro, bico de Bunsen e botijão de gás ("Kit" de Dilatação Térmica dos Sólidos);

- Agulhas de coser, mola, prato porta-pesos, escala graduada, pesos aferidos e dinamômetro (Conjunto de Forças - Física Geral e Experimental);

- Textos e materiais necessários à realização de experiências em eletrônica (Projeto Educacional de Eletrônica Aplicada);

- Textos e materiais necessários à pratica de medidas diretas e indiretas (Caixa de Observação e Medição);

- Textos e materiais necessários à realização de medidas de grandezas físicas (Conjunto de Medidas de Comprimento, Área, Volume, Massa, Densidade e Soluções);

- Barra metálica, cutelo, esfera de plástico, cilindros de ferro e de alumínio e trena milimetrada ("Kit" de Pêndulo Composto);

- Textos e matéria. para realização de experiências com pêndulo simples (Caixa de Pêndulo Simples);

- Textos e matéria. para realização de escultura dentária (Caixa de Escultura Dentária);

- Painéis para realização de experiências, painel de instrumentos com gerador de sinais com onda senoidal, gerador de áudio e manuais de laboratório (Princípio de Telecomunicações);

- Cuba eletrolítica, galvanômetro, condutores metálicos, pontas condutoras, fonte de tensão DC e conjunto de cabos de ligação (Estudo Experimental de Campos Elétricos);

- Equipamento para medida da gravidade térmica dos metais, calorímetro de misturas com agitador, cilindros metálicos, cilindro de plástico e termômetro ("Kit" de condutividade Térmica);

- Texto e materiais para realização de experiências (Caixa de Força e Pressão e Equilíbrio de Corpos);

- Texto, ímãs e outros materiais necessários à realização de experiências simples (Caixa de Forças Magnéticas, Elétricas e Mecânicas);

- Painel de experiências, geradores de áudio e fonte de tensão estabilizada ("Kit" de Análise de Circuitos: O Osciloscópio):

- Trilho de ar de alumínio, gerador de fluxo de ar, carrinhos de acrílico com dispositivos porta-malas, porta-ímãs e porta-massas, ímãs e cronômetro digital (Trilho de Ar ou Carrinho de Colisões);

- Suportes de anéis metálicos (Pêndulo em Forma de Anel);- Régua milimetrada, nônio (varnier) e paquímetro (Caixa de Paquímetro);

- Barra de alumínio, tripé com hasta metálica, cursores, pratinhos porta-pesos, pesos aferidos e régua milimétrica (Conjunto de Equilíbrio dos Corpos Suspensos);

- Painel-suporte para montagem de circuitos eletrônicos digitais e módulos lógicos constituídos de circuitos pré-moldados (Laboratório de Técnicas Digitais);

- Hasta de metal, tripé, diapasões, cubas de vidro e de plástico, tubo de borracha e martelinho (Conjunto Educacional para o Ensino da Medida da Velocidade do Som no Ar);

- Mesa de forças, transferidor, anel, suporte de polias, pratos porta-pesos e pesos aferiados (Composição de Forças Concorrentes);

- Hasta de alumínio, base, suporte de mola, mola, agulhas de coser, prato porta-pesos, pesos aferiados, gancho e escala graduada ("Kit" de Forças e Molas - Lei de Hooke);

- Trema, fio de aço, massas aferiadas, micrômetro e papel de gráfico milimetrado (Medida do Módulo de Young);

- Folha de carbono, tecido, bastidos de madeira, caçarola de alumínio, vidros de tinta, pincéis e berço vacuum forming ("Kit Batik");

- Berço Vecuum Forming, moldes, parafina, pavio, anilina, essência, régua de madeira, bastões de vidro e estearina ("Kit" Vela);

- Placa de acrílico contendo capacitor variável com "Knob" , transformador, alto-falante, porta-pilhas, potenciômetro com "Knob", resistores, capacitores de disco, capacitores eletrolíticos, terminal para antena, terminal para terra, soquetes para lâmpadas, transistores e diodos (Conjunto Recreativo-Educativo de Eletrônica);

- Pedaços de pano, fios ralos "talagarça", agulhas, linhas e dedal (Bordado em Talagarça);

- Torquês, lixa, mesinha, grampo, arco de serra, serrinhas, martelo e verruma (Estojo-Oficina);

- Quadro, tela náilon, fita adesiva, espátula, tubos de tinta e rodo com borracha na extremidade (Serigrafia);

- Cola em pó, tela têxtil, suporte de madeira, cordão e tecido (Bonecas Brasileiras);

- Feltros, fitas, cola, bastidor e adesivo (Coleção Pequena Galeria);

- Moldes de plástico, gesso, aquarela, verniz e pincel (Moldagem);

- Folhas de alumínio, folhas de desenho guia, moldes, tira adesiva, vidros de tinta e pincel (Gravação "Conffrets");

- Tabletes de cera, palitos de madeira, varetas de plástico, pavio e suporte de cartolina (Velas Para Modelar);

- Quadros pré-desenhados, tintas e pincel (Conjunto para Pintar Quadros);

- Balança de correntes com base de acrílico, ímã na forma de ferradura, foco de luz e transformador ("Kit" de Interações Eletromagnéticas).

7. Do exposto, os conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, se classificam no Código 97.03.04.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.

8. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.

À consideração superior.

Nilson de Oliveira e Silva - AFTN

De acordo

À consideração do Senhor Coordenador.

Serafim Cipriano Pereira - AFTN

Aprovo.

Solucionam-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes.

Expeça-se ato declaratório, como proposto.

Publique-se e encaminhem-se cópias às SS/RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva , Coordenador do Sistema de Tributação.